Pesquisar
Feche esta caixa de pesquisa.
NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO

Mauro Mendes veta integralmente projeto de lei que prevê aumento para Judiciário

O referido Projeto de Lei revela-se materialmente inconstitucional e contrário às exigências fiscais aplicáveis às despesas obrigatórias de caráter continuado
O governador Mauro Mendes (União)

Compartilhe essa Notícia

O governador Mauro Mendes (UB) vetou, integralmente, o projeto de lei que prevê aumento de 6,8% para os servidores do Poder Judiciário de Mato Grosso aprovado pela Assembleia Legislativa no dia 19 de novembro deste ano.

“No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º,e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1398/2025, que “Altera a Lei 8.814, de 15 de janeiro de 2008, que Institui o Sistema de Desenvolvimento de Carreiras e Remuneração (SDCR) dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e dá outras providências, para dispor sobre a alteração dos valores das tabelas salariais dos cargos de provimento efetivo do Poder Judiciário do
Estado de Mato Grosso”, aprovado pelo Poder Legislativo na Sessão Plenária do dia 19 de novembro de  2025”, diz trecho do documento publicado no Diário Oficial do Estado de 1º de dezembro.

NOTÍCIAS QUENTES – Acesse o grupo do Isso É Notícia no WhatsApp e tenha notícias em tempo real (CLIQUE AQUI)

Veja abaixo, o texto na íntegra

O referido Projeto de Lei revela-se materialmente inconstitucional e contrário às exigências fiscais aplicáveis às despesas obrigatórias de caráter continuado, por violar o disposto nos arts. 167, § 7º, 167-A e 169 da Constituição Federal, no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos arts. 17 a 22 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), bem como na Lei Estadual nº 12.702, de 21 de outubro de 2024 (LDO de 2025) e na Lei Estadual nº 13.087/2025 (LDO de 2026).

Com efeito, a proposição aprovada pelo Parlamento estadual promove alteração estrutural na remuneração de cargos efetivos do Poder Judiciário, ensejando aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado. A eventual publicação da norma geraria reflexos financeiros permanentes, tanto sobre os subsídios diretamente atingidos, quanto sobre outras parcelas remuneratórias correlatas, tais como adicionais, férias, décimo terceiro salário, contribuições previdenciárias e respectivos custos atuariais.

Não obstante o caráter permanente da despesa, a aprovação da proposição não foi acompanhada do integral cumprimento das exigências fiscais e orçamentárias indispensáveis, notadamente: (i) estimativa atualizada do impacto orçamentário-financeiro no exercício de vigência e nos dois subsequentes; (ii) declaração de adequação orçamentária e financeira; e (iii) demonstração de compensação ou de aumento de receita apta a suportar a ampliação da despesa, quando inexistente previsão específica, em contrariedade aos arts. 15, 16, 17 e 18 a 22 da LRF, bem como às Leis de Diretrizes Orçamentárias de 2025 e 2026 (Leis Estaduais nº 12.702/2024 e nº 13.087/2025).

É de se registrar, ainda, que, embora o Tribunal de Justiça disponha de limite setorial próprio, a sua folha de pagamento compõe o cômputo global da Receita Corrente Líquida (RCL) para fins de observância dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da LRF. Desse modo, o aumento das tabelas remuneratórias de seus servidores expõe o Estado à proximidade do limite prudencial e às restrições automáticas previstas no art. 22 da LRF.

Na própria mensagem de encaminhamento do projeto de lei à Assembleia Legislativa, o Tribunal de Justiça reconhece que a despesa corrente líquida do Poder Judiciário já alcançou o percentual de 88,41% na relação entre despesa corrente e a receita corrente, ultrapassando em 3,41% o limite de alerta estipulado pelo §1° do art. 167-A da Constituição Federal, aproximando-se de forma sensível do limite máximo de 95%, pelo art. 167 caput da Constituição Federal. Tal cenário evidencia que a aprovação da proposta amplia de maneira significativa o risco de extrapolação dos limites legais, comprometendo a estabilidade fiscal e sujeitando o Estado às severas sanções previstas na legislação de regência.

O estudo técnico apresentado pelo TJMT condiciona a sua execução à existência futura de disponibilidade orçamentária e financeira, consignando que o cumprimento da despesa dependerá: (i) do incremento de receitas futuras; e (ii) da postergação de outras despesas públicas igualmente relevantes. Tal condicionamento, por si só, evidencia que não há garantia concreta de sustentabilidade fiscal ou de garantia do princípio do equilíbrio orçamentário.

Ora, os dados apresentados pelo TJMT como fundamento para aprovação do projeto de lei em questão não contemplam diversos eventos relevantes de crescimento da despesa com pessoal deste Poder. São
eles, por exemplo: o crescimento vegetativo e demais eventos da folha; a revisão geral anual; a iminente nomeação de dez Juízes Substitutos para compor o Núcleo de Justiça 4.0, criado pela Lei Complementar nº 820/2025; além dos gastos indenizatórios, como auxílio-saúde, auxílio-creche e auxílio-alimentação.

Considerados que estes fatores não foram considerados na aprovação da propositura, a despesa total de pessoal do TJMT para o exercício de 2026 poderá superar o valor originalmente previsto na proposta
orçamentária.

COMENTE ABAIXO:

publicidade

publicidade

RELACIONADAS