O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), esclareceu medida liminar do dia 27 de março que trata de critérios mais rigorosos para o compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) produzidos pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).
Nesta terça-feira (21/4), o ministro explicou que a decisão tem “eficácia prospectiva, não se aplicando automaticamente a atos pretéritos regularmente praticados antes de sua prolação”.
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Ou seja, só produz efeito a partir de sua concessão e orienta a conduta futura dos órgãos e autoridades atingidos. “Esclareço que a medida liminar tem efeitos prospectivos (ex nunc), a partir do momento de sua publicação, estabelecendo critérios vinculantes para a atuação futura do Coaf e das autoridades requisitantes, sem prejuízo do controle posterior, caso a caso, da legalidade e da admissibilidade das provas”, disse na decisão.
O ministro explicou que a medida não produz efeitos retroativos generalizados que poderiam comprometer investigações, processos ou procedimentos em estágio avançado. É aplicada ainda “sem prejuízo da análise concreta da licitude das provas em cada caso específico”.
RIFs
A decisão de Moraes atinge pedidos feitos pela Justiça e também por Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs). Os RIFs são documentos que detalham movimentações bancárias suspeitas de pessoas ou empresas, sendo essenciais para rastrear crimes como lavagem de dinheiro.
Com a nova determinação, o acesso a esses dados sensíveis passa a seguir exigências específicas. Confira:
- Investigação formal: Os dados só podem ser requisitados se houver um inquérito policial ou procedimento investigatório criminal (PIC) formalmente aberto, ou processo administrativo/judicial de natureza sancionadora;
- Alvo identificado: O pedido deve tratar especificamente da pessoa (física ou jurídica) que já é alvo da investigação, sendo proibidas buscas genéricas ou para identificar novos suspeitos do zero;
- Fim da “Pesca Probatória”: O relatório do Coaf não pode ser a primeira ou única medida de uma investigação. É necessário que existam provas ou indícios prévios que justifiquem o pedido.
Moraes definiu, ainda em março, que a urgência da liminar é devido a fatos “concretos, recentes e amplamente documentados” que evidenciam o uso desvirtuado dos RIFs.
“Pesca probatória”
O RIF também não poderá ser a primeira ou a única medida da investigação, sob pena de configuração de “pesca probatória”, ou seja, a busca indiscriminada por provas, sem um fato específico, indício concreto ou delimitação clara do que se pretende encontrar.
As requisições deverão identificar o investigado e indicar expressamente se se trata de pessoa física ou jurídica. Além disso, deverão indicar de forma concreta, individualizada e objetiva a real necessidade do acesso ao RIF, evidenciando a pertinência temática entre o conteúdo solicitado e o objeto do procedimento.
“Esses relatórios, uma vez obtidos, passavam a ser utilizados como instrumento de pressão, constrangimento e extorsão, completamente dissociados de finalidade legítima de persecução penal, com grave violação à intimidade financeira e à autodeterminação informacional dos atingidos”, considerou o ministro.





















