O desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), Orlando Perri, negou o pedido de apelação do Ministério Público, contra uma sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá, que reconheceu a ilicitude das provas obtidas por meio de interceptação telefônica ilegal.
Na decisão, proferida no dia 03 de abril, o magistrado disse que embora “a denúncia anônima seja apta a deflagrar uma
apuração preliminar, ela não possui força jurídica para, isoladamente, justificar a adoção de medidas de caráter restritivo, tais como busca domiciliar, interceptação telefônica ou quebra de sigilo de dados”.
A ação, que tramitava há dez anos na 7ª Vara Criminal de Cuiabá, teve como base uma denúncia anônima recebida pelo Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado (GAECO), sobre quatro pessoas, dentre elas, T. D. D. S., que estariam planejando um assalto a uma agência bancária, na modalidade ‘Novo Cangaço’ no interior de Mato Grosso.
De acordo com Perri, houve um descompasso entre a decretação da medida cautelar de interceptação telefônica e a necessidade de comprovação inicial do conteúdo da denúncia anônima.
“Assim, todas as provas decorrentes da denúncia anônima – desde a instauração do Procedimento Investigatório Criminal n. 20/2013 até os resultados das interceptações telefônicas – são contaminadas pela nulidade originária, sendo, portanto, passíveis de desconsideração, nos termos da doutrina dos “frutos da árvore envenenada”, tal como decidiu o juízo da 7ª Vara Criminal de Cuiabá”, disse o desembargador.