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SEM IMPROBIDADE

Juiz não vê provas em ação do MP e inocenta conselheiro, ex-deputado e dono de jornal

Ministério Público moveu ação civil pública apenas com base em delação premiada do ex-deputado José Riva, mas não apresentou nenhuma prova do envolvimento dos acusados em suposto desvio de R$ 28,8 milhões
Juiz Bruno D´Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular de Cuiabá

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O juiz Bruno D´Oliveira Marques, da Vara Especializada da Ação Civil Pública e Ação Popular de Cuiaba, julgou improcedente uma ação de improbidade administrativa onde o Ministério Público Estadual pedia a condenação – com ressarcimento em R$ 28,8 milhões – do presidente do Tribunal de Contas do Estado (TCE) de Mato Grosso, conselheiro Sérgio Ricardo, do ex-deputado Mauro Savi, do superintendente do Grupo Gazeta, João Dorileo Leal e outras pessoas.

A denúncia girava em torno de supostos desvios de recursos em materiais gráficos pela Assembleia Legislativa de Mato Grosso. Segundo a denúncia do MPE, “o esquema funcionava da seguinte maneira: antes do início do certame, o grupo responsável pela simulação indicava quem seriam as empresas participantes e as propostas que cada uma deveria oferecer, bem como os lotes que cada uma das empresas venceria; quando o certame se encerrava e as Ordens de Serviços eram emitidas pela Assembleia Legislativa, as empresas emitiam as notas fiscais, recebiam os valores informados nas notas fiscais, retinham 25% (vinte e cinco por cento) e devolviam 75% (setenta e cinco por cento) aos operadores internos do esquema. Isso sem que qualquer serviço tivesse sido prestado ou qualquer material tivesse sido fornecido”.

No entanto, embora o juiz tenha constatado o indícios de existência da dano ao Erário, o MP não conseguiu provar o envolvimento de nenhum dos réus apontados e argumentou a ação movida apenas com base na delação premiada do ex-deputado José Riva.

“Ocorre que o Ministério Público não produziu prova documental, testemunhal ou pericial que demonstrasse que os referidos requeridos que remanescem na ação tenham, de fato, realizado, intermediado, autorizado ou sequer presenciado repasses de valores a parlamentares, limitando-se a reproduzir, de forma genérica, trechos da colaboração premiada. (…) As imputações do autor, embasada nas declarações do colaborador José Geraldo Riva, também não foram corroboradas por qualquer prova produzida nos autos. O simples fato de os requeridos, no exercício de suas funções, terem solicitado ou autorizado pagamentos relacionados à execução contratual não permite, por si só, concluir pela existência de dolo específico de lesar o erário, pois tais atos integram o escopo ordinário das atribuições administrativas e financeiras do cargo”, destacou o juiz Bruno D´Oliveira Marques, na sentença proferida nesta quinta-feira (4).

“Além de todo o exposto, assento que não houve produção de prova documental que demonstrasse troca de mensagens, reuniões, tratativas, assinaturas de documentos específicos ou qualquer ato concreto que evidenciasse sua anuência com os desvios imputados. Tampouco foi produzida prova bancária, contábil ou documental que evidencie trânsito de valores, repasses clandestinos ou qualquer conduta que permita estabelecer nexo concreto entre os réus e o alegado desvio de recursos públicos para pagamento de “mensalinho”.”, completou o magistrado.

Na sentença, o juiz ainda homologou dois acordos de não-persecução penal firmados pelo empresário Jorge Luiz Martins Defanti e pelo ex-secretário da AL-MT, Luiz Márcio Bastos Pommot.

O magistrado ainda determinou o levantamento da indisponibilidade de bens dos réus que havia sido determinada liminarmente.

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