O juiz da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, Bruno D’Oliveira Marques, determinou na noite de ontem a suspensão da ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra a empresa Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A e outras, além de revogar a tutela de urgência que estava em vigor desde dezembro de 2025. “Determino que, a partir da primeira folha de pagamento tecnicamente processável após a intimação desta decisão, cessem os novos depósitos judiciais e sejam restabelecidos os repasses diretos dos valores descontados às respectivas instituições financeiras requeridas. Lado outro, defiro o pedido subsidiário formulado pelo Estado de Mato Grosso, o que faço para condicionar a liberação dos valores depositados nos autos à prévia prestação de caução fidejussória ou real pelas instituições financeiras requeridas”, decidiu o magistrado.
A ação foi proposta com o objetivo de apurar supostas irregularidades em operações de crédito consignado, cartão de crédito consignado e cartão benefício consignado contratadas por servidores públicos estaduais. Na fase inicial do processo, foi concedida liminar determinando a retenção dos valores descontados em folha e a realização de uma ampla revisão dos contratos pelo Estado de Mato Grosso, por meio de auditoria que deveria ser concluída em até 120 dias.
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Na decisão proferida, o magistrado concluiu que a controvérsia discutida na ação coincide diretamente com o Tema Repetitivo do Superior Tribunal de Justiça, que definirá parâmetros nacionais sobre a validade, revisão, conversão e eventuais consequências jurídicas dos contratos de cartão de crédito consignado e modalidades correlatas. O juiz ressaltou que o próprio STJ determinou a suspensão de todos os processos individuais e coletivos sobre a matéria em tramitação no país, tornando obrigatória a paralisação do feito em Mato Grosso. Outro aspecto relevante foi o reconhecimento de que a tutela de urgência concedida possuía natureza temporária e estava vinculada à realização de uma revisão individualizada dos contratos, cujo cronograma previa conclusão em até 120 dias.
No curso do processo, as empresas defenderam a contratação de auditoria técnica independente para auxiliar na análise dos contratos e conferir ainda mais segurança e transparência ao procedimento. Contudo, diante da superveniente determinação do Superior Tribunal de Justiça para suspensão nacional de todos os processos que discutem a matéria, o procedimento revisional não teve prosseguimento, circunstância que levou o magistrado a concluir pela perda dos pressupostos que justificavam a manutenção da medida excepcional anteriormente concedida.
Ao longo de toda a tramitação da ação, as empresas demandadas participaram ativamente do processo, apresentaram manifestações, documentos e informações sempre que requisitadas e defenderam o cumprimento do devido processo legal e da legislação vigente. A própria decisão registra as diversas manifestações apresentadas pelas instituições financeiras e reconhece que a discussão jurídica central depende, neste momento, da definição que será dada pelo Superior Tribunal de Justiça.
A decisão também resguarda os interesses dos próprios servidores públicos envolvidos. Isso porque a manutenção indefinida da retenção dos valores, sem a conclusão da auditoria prometida pelo Estado e sem definição judicial definitiva acerca da validade dos contratos, poderia gerar insegurança jurídica e consequências financeiras futuras aos consumidores.
Caso os contratos venham a ser considerados válidos, a prolongada interrupção dos repasses às instituições financeiras poderia resultar na acumulação de obrigações, incidência de encargos contratuais e necessidade de readequações posteriores, produzindo cenário potencialmente mais gravoso para os próprios servidores.





















