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CONSULTA

Moretti quer usar recursos do Fundeb para pagar dívidas antigas da Educação; TCE vai analisar

Consulta de Flávia Moretti pode mudar regras do Fundeb em Mato Grosso
Consulta de Flávia Moretti pode mudar regras do Fundeb em Mato Grosso - FOTO : Andre Luis/SECOM-VG

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Uma consulta apresentada pela prefeita de Várzea Grande, Flávia Moretti (PL), colocou em debate no Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE) uma questão que pode impactar diretamente as finanças das Prefeituras de todo o Estado: os recursos atuais do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) podem ser utilizados para quitar dívidas herdadas de exercícios anteriores na área da Educação?

O conselheiro Waldir Teis, apresentou voto no processo, defendendo a impossibilidade dessa utilização. O posicionamento diverge do entendimento do relator da consulta, conselheiro Antônio Joaquim, que se manifestou favoravelmente ao uso dos recursos em determinadas situações, desde que observados critérios legais, contábeis e fiscais.

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A consulta busca esclarecer se recursos do Fundeb, da Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE) e até mesmo recursos ordinários dos municípios podem ser utilizados para quitar Despesas de Exercícios Anteriores (DEA) relacionadas à Educação. Também questiona se esses pagamentos podem ser contabilizados para fins de cumprimento dos percentuais mínimos constitucionais de investimento no setor.

O julgamento foi iniciado na sessão plenária do dia 09 de junho, mas acabou suspenso após pedido de vista do presidente do TCE, Sérgio Ricardo. A análise deverá ser retomada na sessão ordinária marcada para próximo dia 28 de julho, quando o Tribunal deverá fixar um entendimento que servirá de orientação para todas as prefeituras mato-grossenses.

Relator admite uso com critérios legais

Em seu voto, Antônio Joaquim destacou que, embora a execução da despesa pública esteja submetida ao princípio da anualidade orçamentária, a legislação brasileira prevê mecanismos específicos para o tratamento de passivos de exercícios anteriores. Segundo ele, a Lei nº 4.320/1964 autoriza o pagamento de Despesas de Exercícios Anteriores, desde que haja reconhecimento formal da obrigação, adequada instrução processual, dotação orçamentária específica e observância das regras contábeis.

O relator observou que existe divergência interpretativa no âmbito federal sobre o tema. Enquanto um material de perguntas e respostas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) aponta restrições ao pagamento de despesas antigas com recursos atuais do Fundeb, o Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF), elaborado pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) com participação do próprio FNDE, admite essa possibilidade. Diante disso, Antônio Joaquim adotou o entendimento previsto no MDF, por considerá-lo mais atual e tecnicamente consolidado.

Com base nessa interpretação, o conselheiro concluiu ser possível utilizar recursos do Fundeb do exercício corrente para quitar despesas de exercícios anteriores vinculadas ao próprio Fundo. Nesses casos, os gastos poderiam ser computados nos percentuais de aplicação de 70% e 30% do Fundeb no exercício em que forem empenhados, desde que não tenham origem em restos a pagar cancelados e sejam observadas todas as exigências legais.

O voto também admite que despesas antigas originalmente vinculadas ao Fundeb sejam quitadas com recursos da MDE ou até mesmo com recursos ordinários do município, desde que haja a devida troca da fonte de recursos. Nessas hipóteses, porém, os valores não poderiam ser contabilizados para os índices de aplicação do Fundeb, podendo integrar apenas o cálculo do mínimo constitucional de 25% da Educação quando pagos com recursos da MDE e observados os requisitos legais.

Além disso, Antônio Joaquim defendeu que despesas de exercícios anteriores da própria MDE possam ser quitadas com recursos atuais da Educação e computadas no percentual mínimo constitucional de 25%, desde que não se refiram a restos a pagar cancelados e atendam às exigências previstas na legislação educacional e financeira.

Teis aponta risco de desvio da finalidade do Fundeb

Ao apresentar voto-vista, Waldir Teis discordou desse entendimento. Para ele, a legislação federal que rege o Fundeb determina que os recursos devem ser aplicados no mesmo exercício financeiro em que ingressam nos cofres públicos, admitindo apenas a exceção legal que permite a utilização de até 10% dos recursos no primeiro quadrimestre do ano seguinte.

Segundo o conselheiro, permitir o uso de verbas atuais para quitar passivos antigos afrontaria os princípios da anualidade orçamentária, da responsabilidade fiscal e da vinculação constitucional dos recursos da Educação.

Teis argumentou ainda que o ordenamento jurídico já oferece instrumentos específicos para tratar dívidas herdadas de exercícios anteriores, como restos a pagar, superávit financeiro, créditos adicionais e despesas de exercícios anteriores, sem a necessidade de utilizar recursos correntes do Fundeb.

Ele também citou entendimentos adotados por Tribunais de Contas de diversos estados e orientações da própria Secretaria do Tesouro Nacional (STN) que, segundo ele, reforçam a impossibilidade dessa prática.

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