Condições de trabalho e valorização da Polícia Penal de Mato Grosso
Déficit de efetivo, plantões prolongados, multiplicidade de atribuições e ausência de dados sistemáticos sobre o adoecimento ocupacional revelam a necessidade de uma política permanente de proteção e valorização dos policiais penais.
A proteção dos direitos das pessoas custodiadas depende de unidades seguras
A experiência internacional demonstra que proteger as pessoas privadas de liberdade e assegurar condições adequadas aos servidores dos estabelecimentos prisionais são dimensões inseparáveis da mesma obrigação estatal.
Um grupo indispensável e quase invisível
Quando se fala em sistema prisional, a atenção pública costuma se concentrar nas pessoas privadas de liberdade. Há, contudo, outro grupo que permanece diariamente no interior das unidades, submetido a riscos físicos, pressão psicológica e elevada responsabilidade institucional: os policiais penais. São esses profissionais que realizam a abertura e o fechamento de celas, as escoltas, a movimentação interna, a contenção de situações críticas e diversas outras atividades indispensáveis à segurança dos estabelecimentos.
Essa realidade recomenda que a discussão sobre a dignidade no cárcere não seja fragmentada. A proteção dos direitos das pessoas custodiadas depende de unidades seguras, organizadas e suficientemente providas de servidores capacitados, assim como de condições de trabalho compatíveis com a complexidade da função.
Déficit de efetivo e ampliação das atribuições
Dados divulgados pelo Governo de Mato Grosso indicam que o número de servidores do sistema penitenciário passou de 521, em 2019, para 805, em 2025. Em 2026, foram ainda anunciadas novas convocações para a Polícia Penal. Apesar da ampliação do quadro, o crescimento da população prisional — estimado em aproximadamente 41% em três anos — e a expansão das atribuições da carreira mantêm relevante o debate sobre o adequado dimensionamento das equipes[1].
Ademais, segundo o Sindicato dos Policiais Penais do Estado de Mato Grosso — SINDSPPEN-MT, o projeto de reestruturação da carreira teria passado a reunir, segundo a entidade, 47 atribuições para o cargo, em comparação com as 18 funções anteriormente previstas na Lei Complementar estadual nº 389/2010[2]. Esse dado, que deve ser examinado à luz do texto legislativo e da organização concreta das unidades, evidencia a necessidade de avaliar objetivamente a relação entre número de servidores, população custodiada, funções exercidas, jornadas, afastamentos e riscos operacionais.
Também provocou debate a anunciada realização de processo seletivo simplificado para a contratação de 1.077 Vigilantes Penitenciários Temporários. O Sindicato dos Policiais Penais do Estado de Mato Grosso — SINDSPPEN-MT formulou questionamentos quanto à formação desses profissionais, à delimitação de suas atribuições, à segurança institucional e à possibilidade de exercício de atividades próprias da carreira permanente[3].
Sem antecipar juízo sobre a legalidade da medida, trata-se de controvérsia que recomenda esclarecimentos públicos e tecnicamente fundamentados, acompanhados de mecanismos claros de supervisão, capacitação e delimitação funcional.
Adoecimento ocupacional e ausência de dados consolidados
Um dos principais obstáculos à formulação e à avaliação de políticas públicas é a dificuldade de acesso a dados oficiais consolidados, periódicos e metodologicamente detalhados sobre transtornos mentais, afastamentos e outros indicadores de saúde ocupacional dos policiais penais de Mato Grosso.
Em reunião do Grupo de Trabalho do Sistema Penitenciário da Assembleia Legislativa realizada em junho de 2025, a representante do Ministério Público informou que os dados então disponíveis indicavam que 20% dos policiais penais do Estado estavam afastados por problemas de saúde mental[4]. Embora essas informações evidenciem a gravidade do quadro, ainda se mostra necessária a divulgação de dados oficiais consolidados, periódicos e metodologicamente detalhados, capazes de orientar e avaliar políticas permanentes de saúde ocupacional.
Sem dados padronizados, torna-se difícil dimensionar o problema, identificar fatores de risco e avaliar os resultados das medidas adotadas.
Estudos acadêmicos realizados com policiais penais em diferentes regiões do Brasil registram percentuais relevantes de estresse, transtornos mentais comuns e várias outras queixas de saúde[5]. Esses resultados não podem ser automaticamente transpostos para Mato Grosso, mas funcionam como alerta para a necessidade de investigação local, acompanhamento epidemiológico e oferta permanente de atenção biopsicossocial.
Entre os fatores de risco que também merecem investigação estão o receio de reconhecimento fora do serviço, o contato eventual com ex-presos ou familiares de custodiados, a proximidade entre residência e unidade prisional e a exposição continuada a situações traumáticas. Em municípios menores, nos quais as relações sociais são mais próximas, esses fatores podem assumir contornos particularmente sensíveis.
Na Penitenciária Major Eldo Sá Corrêa, em Rondonópolis, foram desenvolvidas, entre 2021 e 2024, ações de promoção da saúde mental dos servidores, conduzidas por profissionais de Psicologia da própria unidade. As iniciativas incluíram palestras, dinâmicas de grupo, atividades de lazer, visitas domiciliares e adaptações no ambiente de trabalho[6]. A experiência constitui exemplo positivo, mas reforça a importância de transformar iniciativas pontuais em política institucional permanente, dotada de orçamento, indicadores e avaliação periódica.
O que já determina a legislação brasileira
Desde a Emenda Constitucional nº 104/2019, as polícias penais integram expressamente o sistema de segurança pública. Esse reconhecimento constitucional deve ser acompanhado de estrutura administrativa, formação continuada, equipamentos adequados, dimensionamento suficiente de pessoal e políticas específicas de saúde ocupacional.
A Lei Federal nº 14.531/2023 avançou de maneira relevante ao estabelecer diretrizes nacionais de promoção da saúde mental, prevenção do suicídio, valorização e proteção dos direitos humanos dos profissionais de segurança pública e defesa social. Entre as medidas previstas estão a produção de dados sobre qualidade de vida, transtornos mentais e comportamento suicida, o atendimento multidisciplinar, a melhoria da infraestrutura, o incentivo à carga horária humanizada, a atenção à saúde ocupacional e a criação de espaços seguros de escuta.
Portanto, o desafio atual não é a inexistência absoluta de parâmetros normativos, mas sua concretização por meio de ações contínuas, estruturas especializadas, integração entre órgãos, transparência de dados, recursos orçamentários e mecanismos de monitoramento. Também é importante que as políticas sejam adaptadas às particularidades da Polícia Penal, cuja atuação ocorre de forma permanente em ambientes fechados, superlotados e sujeitos a episódios de violência.
As Regras de Mandela e a proteção do pessoal penitenciário
As Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Presos, conhecidas como Regras de Mandela, dedicam atenção específica ao pessoal penitenciário. O documento estabelece que os profissionais devem ser cuidadosamente selecionados, considerando-se sua integridade, humanidade, capacidade profissional e aptidão para a função. Também prevê formação inicial e continuada, remuneração adequada para atrair e conservar profissionais qualificados, condições de trabalho compatíveis com a natureza exigente da atividade e segurança no vínculo funcional. As Regras recomendam, ainda, que as administrações penitenciárias disponham de número suficiente de profissionais especializados, como psicólogos, psiquiatras, assistentes sociais, professores e instrutores[7].
Embora o objetivo central das Regras de Mandela seja assegurar tratamento digno às pessoas privadas de liberdade, extrai-se dessas disposições uma lógica institucional clara: não há segurança, disciplina legítima, prevenção da violência ou respeito aos direitos humanos sem profissionais preparados, protegidos e valorizados.
O que a Corte Interamericana já reconheceu
A Corte Interamericana de Direitos Humanos acompanha, há décadas, situações graves em estabelecimentos prisionais brasileiros por meio de medidas provisórias destinadas a proteger a vida e a integridade das pessoas expostas a riscos de extrema gravidade e urgência. Isso ocorreu, entre outros, nos casos da Penitenciária Urso Branco[8], em Rondônia; do Complexo Penitenciário de Pedrinhas[9], no Maranhão; e da Penitenciária “Dr. Sebastião Martins Silveira”, em Araraquara[10], São Paulo.
No acompanhamento do Complexo Penitenciário de Curado, em Pernambuco, a Corte Interamericana examinou a insuficiência de pessoal e determinou a adoção de providências destinadas a eliminar a atuação dos chamados “chaveiros” — pessoas privadas de liberdade que, em razão da deficiência do controle estatal, exerciam na prática funções de segurança, disciplina e controle sobre outros custodiados. A Corte requereu que o Estado concluísse a contratação de pessoal em número suficiente para atender à proporção prevista nas normas do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e garantir que a segurança e a ordem fossem exercidas por funcionários estatais[11].
Outro aspecto relevante é que as medidas provisórias adotadas pela Corte Interamericana no caso do Complexo Penitenciário de Curado não restringiram a proteção às pessoas privadas de liberdade. O Tribunal determinou que o Estado protegesse também qualquer pessoa que se encontrasse no estabelecimento, incluindo expressamente agentes penitenciários, funcionários e visitantes.
Esse nível de proteção permite concluir que a segurança do ambiente prisional possui caráter indivisível, pois os riscos decorrentes da superlotação, da insuficiência de pessoal, da circulação de armas e da precariedade estrutural atingem tanto as pessoas custodiadas quanto os profissionais e todas as demais pessoas presentes na unidade.
O Plano Pena Justa e a valorização dos servidores
O Plano Pena Justa, elaborado em cumprimento à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 347 e lançado nacionalmente em fevereiro de 2025, incluiu entre suas medidas procedimentos destinados à valorização dos servidores penais. O documento reconhece que o enfrentamento do estado de coisas inconstitucional nas prisões exige ações relacionadas não apenas ao controle da superlotação, à infraestrutura e à qualidade dos serviços destinados às pessoas privadas de liberdade, mas também ao fortalecimento da capacidade institucional dos órgãos responsáveis pela execução penal e à melhoria das condições que afetam os profissionais que atuam no sistema prisional[12].
A implementação estadual dessa política demanda a conversão desse diagnóstico em metas verificáveis, com definição de responsáveis, prazos, orçamento e indicadores. No caso de Mato Grosso, a discussão sobre a valorização dos servidores penais oferece oportunidade para consolidar uma política integrada de saúde mental, segurança no trabalho, formação, gestão de pessoal e prevenção de riscos.
O que precisa ser feito
O quadro recomenda a adoção de providências estruturais. Entre elas estão a produção e a publicação periódica de dados específicos sobre saúde e afastamentos; a avaliação do dimensionamento do efetivo em cada unidade; a oferta de atendimento psicológico e psiquiátrico sigiloso; o acompanhamento de servidores expostos a eventos traumáticos; a criação de espaços adequados de descanso, higiene e alimentação; a revisão dos protocolos de segurança; e a avaliação permanente das jornadas e das condições concretas de trabalho.
Também é necessário que decisões sobre contratação, distribuição de pessoal e ampliação de atribuições sejam precedidas de estudos técnicos e acompanhadas de diálogo institucional. A valorização da carreira deve compreender, ainda, a avaliação periódica da estrutura remuneratória e dos benefícios funcionais, considerando a complexidade das atribuições, os riscos inerentes à atividade, as condições de trabalho, a responsabilidade institucional e a necessidade de atrair e conservar profissionais qualificados. O diálogo entre as entidades representativas, a administração penitenciária, os órgãos de saúde e as demais instituições que atuam na política penal, respeitadas as respectivas atribuições constitucionais, pode contribuir para soluções mais estáveis, técnicas e transparentes.
Valorizar o policial penal não significa opor seus direitos aos direitos das pessoas privadas de liberdade. Ao contrário: servidores em número suficiente, capacitados, adequadamente remunerados, respeitados e amparados por políticas de saúde desempenham melhor suas funções e reduzem os riscos de violência, omissão, adoecimento e ruptura da ordem interna.
A implementação desses parâmetros demanda prioridade administrativa, planejamento, recursos orçamentários e monitoramento permanente. A adoção dessas providências poderá fortalecer a política de segurança pública, melhorar as condições do sistema prisional e contribuir para o cumprimento das obrigações constitucionais e internacionais assumidas pelo Estado brasileiro.
As opiniões expressas neste artigo são pessoais e acadêmicas, não representando posicionamento institucional do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ou de qualquer órgão do Poder Judiciário.
Valter F. Simioni da Silva é juiz de direito.
Fontes
- MATO GROSSO. Governo do Estado. Governador convoca 283 policiais penais e anuncia novo concurso para o sistema prisional. 9 jun. 2026. Segundo os dados divulgados pelo Executivo estadual, o sistema penitenciário possuía 521 servidores em 2019 e 805 em 2025. Cf. também ALMEIDA, Aline. Número de presos em MT cresce 41% em apenas 3 anos. Gazeta Digital, 10 fev. 2026.
- SINDICATO DOS POLICIAIS PENAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO — SINDSPPEN-MT.47 funções e zero valorização: até onde vai o fôlego da Polícia Penal?Cuiabá, 21 maio 2026.
- SINDICATO DOS POLICIAIS PENAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO — SINDSPPEN-MT.A terceirização do sistema penitenciário simboliza a volta de um universo sangrento. Cuiabá, 11 maio 2026. SINDICATO DOS POLICIAIS PENAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO — SINDSPPEN-MT.Policiais penais protestam contra precarização do sistema prisional. Cuiabá, 14 maio 2026.
- MATO GROSSO.Assembleia Legislativa. ALMT debate saúde mental dos servidores do sistema penitenciário.Cuiabá, 30 jun. 2025. Reprodução disponível em: MT Agora.
- Lima AIO, Dimenstein M, Macedo JPS, Nunes CC. Oliveira HC.Estudos multidisciplinares em ciências da saúde. Campina Grande: Licuri; 2023.Condições de trabalho e sofrimento psíquico de policiais penais no Brasil; pp. 1–26.
- BÖER, Fernanda Monteiro; SILVA, Pamella Patrícia da; MASSUIA, Fernanda Mariano; HEIDERICH, Fernando Nunes.Cuidando da saúde mental dos trabalhadores dos serviços penais: um relato sobre as ações implementadas na penitenciária de Rondonópolis-MT.Revista Brasileira de Execução Penal, Brasília, v. 6, n. 1, p. 203–224, 2025. DOI: 10.66451/rbep.v6i1.1149.
- ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS.Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Presos – Regras de Nelson Mandela. Resolução nº 70/175 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 17 de dezembro de 2015, Regras 74 a 78. Tradução oficial publicada pelo Conselho Nacional de Justiça. Brasília: CNJ, 2016.
- CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS.Assunto da Penitenciária Urso Branco a respeito do Brasil. Medidas Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 22 de abril de 2004.
- CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS.Assunto do Complexo Penitenciário de Pedrinhas a respeito do Brasil. Medidas Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 14 de março de 2018.
- CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS.Assunto das pessoas privadas de liberdade da Penitenciária “Dr. Sebastião Martins Silveira”, em Araraquara, São Paulo, a respeito do Brasil. Medidas Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 30 de setembro de 2006.
- CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS.Assunto do Complexo Penitenciário de Curado a respeito do Brasil. Medidas Provisórias. Resolução de 28 de novembro de 2018.
- CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA; PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O DESENVOLVIMENTO; SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS PENAIS; MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA.Pena Justa: Plano Nacional para o Enfrentamento do Estado de Coisas Inconstitucional nas Prisões Brasileiras — Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 347.Brasília: CNJ, 2025.
[1] MATO GROSSO. Governo do Estado. Governador convoca 283 policiais penais e anuncia novo concurso para o sistema prisional. 9 jun. 2026. Segundo os dados divulgados pelo Executivo estadual, o sistema penitenciário possuía 521 servidores em 2019 e 805 em 2025. Cf. também ALMEIDA, Aline. Número de presos em MT cresce 41% em apenas 3 anos. Gazeta Digital, 10 fev. 2026.
[2] SINDICATO DOS POLICIAIS PENAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO — SINDSPPEN-MT. 47 funções e zero valorização: até onde vai o fôlego da Polícia Penal? Cuiabá, 21 maio 2026.
[3] SINDICATO DOS POLICIAIS PENAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO — SINDSPPEN-MT. A terceirização do sistema penitenciário simboliza a volta de um universo sangrento. Cuiabá, 11 maio 2026. SINDICATO DOS POLICIAIS PENAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO — SINDSPPEN-MT. Policiais penais protestam contra precarização do sistema prisional. Cuiabá, 14 maio 2026.
[4] MATO GROSSO. Assembleia Legislativa. ALMT debate saúde mental dos servidores do sistema penitenciário. Cuiabá, 30 jun. 2025. Reprodução disponível em: MT Agora.
[5] Lima AIO, Dimenstein M, Macedo JPS, Nunes CC. Oliveira HC. Estudos multidisciplinares em ciências da saúde. Campina Grande: Licuri; 2023. Condições de trabalho e sofrimento psíquico de policiais penais no Brasil; pp. 1–26.
[6] BÖER, Fernanda Monteiro; SILVA, Pamella Patrícia da; MASSUIA, Fernanda Mariano; HEIDERICH, Fernando Nunes. Cuidando da saúde mental dos trabalhadores dos serviços penais: um relato sobre as ações implementadas na penitenciária de Rondonópolis-MT. Revista Brasileira de Execução Penal, Brasília, v. 6, n. 1, p. 203–224, 2025. DOI: 10.66451/rbep.v6i1.1149.
[7] ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Presos – Regras de Nelson Mandela. Resolução nº 70/175 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 17 de dezembro de 2015, Regras 74 a 78. Tradução oficial publicada pelo Conselho Nacional de Justiça. Brasília: CNJ, 2016.
[8] CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Assunto da Penitenciária Urso Branco a respeito do Brasil. Medidas Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 22 de abril de 2004.
[9] CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Assunto do Complexo Penitenciário de Pedrinhas a respeito do Brasil. Medidas Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 14 de março de 2018. Obs.: As medidas provisórias relativas a Pedrinhas foram inicialmente adotadas em novembro de 2014 e permanecem sob supervisão da Corte.
[10] CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Assunto das pessoas privadas de liberdade da Penitenciária “Dr. Sebastião Martins Silveira”, em Araraquara, São Paulo, a respeito do Brasil. Medidas Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 30 de setembro de 2006.
[11] CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Assunto do Complexo Penitenciário de Curado a respeito do Brasil. Medidas Provisórias. Resolução de 28 de novembro de 2018, especialmente Considerando 5, item “v”.
[12] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA; PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O DESENVOLVIMENTO; SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS PENAIS; MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA. Pena Justa: Plano Nacional para o Enfrentamento do Estado de Coisas Inconstitucional nas Prisões Brasileiras — Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 347. Brasília: CNJ, 2025.
*Os artigos de opinião são de responsabilidade de seus autores e não representam necessariamente a opinião do Isso É Notícia*
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