Quando um cidadão ou servidor público vence uma ação judicial contra o Estado, o caminho até o recebimento do valor devido nem sempre é rápido. Isso acontece porque o pagamento segue regras próprias, previstas na Constituição Federal, e pode ocorrer por meio de precatório ou de RPV, sigla para Requisição de Pequeno Valor. Embora ambos tenham a mesma finalidade – garantir que o poder público pague o que deve, há diferenças importantes entre eles, especialmente quanto ao valor e ao tempo de recebimento.
O precatório é utilizado quando o valor da condenação é superior ao limite permitido para pagamento via RPV. Em termos simples, o juiz do processo informa ao Tribunal que determinada pessoa possui um valor para receber. O Tribunal, por sua vez, comunica o poder executivo (Governo da União, Estado ou Município) acerca da dívida, e o ente público, por sua vez, inclui essa dívida no orçamento dos próximos exercícios financeiros. Na prática, o credor entra em uma fila cronológica de pagamentos, organizada conforme a ordem de apresentação das dívidas, e o pagamento depende da disponibilidade financeira do ente devedor.
A RPV, por sua vez, foi criada para agilizar o pagamento de dívidas de menor valor. Não existe um valor mínimo para esse tipo de pagamento, mas há um teto máximo definido por lei específica de cada ente federativo.
No Estado de Mato Grosso, por exemplo, o valor máximo para a RPV é fixado em 100 UPF’S (Unidade Padrão Fiscal), índice que é atualizado mensalmente pela Secretaria de Fazenda. Atualmente, cada UPF equivale a cerca de R$ 252,00, o que resulta em um teto próximo de R$ 25.000,00. Na União, o limite é maior: 60 salários-mínimos, correspondendo a um valor de aproximadamente R$ 90.000,00.
Como não há necessidade de inclusão no orçamento do ano seguinte, o pagamento da RPV ocorre de forma direta. O ente devedor é intimado dentro do próprio processo para, no prazo de sessenta dias úteis, depositar o valor devido em uma conta judicial vinculada aos autos. Após o depósito, o juiz autoriza a transferência ao beneficiário por meio de um alvará judicial.
Em resumo, a principal diferença entre essas modalidades de pagamento está no valor e no prazo. O precatório envolve montantes mais altos e segue um calendário orçamentário, enquanto a RPV é destinada a quantias menores, que podem ser quitadas em menor prazo. Há ainda a possibilidade de o credor renunciar ao valor excedente para enquadrar o crédito dentro do limite da RPV e receber mais rapidamente, escolha comum entre servidores públicos e aposentados que preferem evitar a longa espera na fila dos precatórios.
Nesse ponto, compreender as distinções práticas pode fazer toda a diferença. A escolha pela renúncia deve ser feita de forma consciente, considerando o valor envolvido, a urgência do recebimento e, sempre que possível, com orientação jurídica adequada.
Em alguns casos, pode ser mais vantajoso renunciar ao excedente da RPV para receber mais rápido. Por exemplo, quem está com muitas dívidas ou diante de uma emergência financeira, talvez prefira não esperar anos por um precatório. Já quem está com as contas em dia e tem planos de médio prazo pode optar por aguardar, e receber o precatório com correção monetária. No fim das contas, cada situação é única, mas entender essas diferenças torna mais fácil decidir e planejar com clareza o momento de ver seu direito transformado em realidade.
André Yonezawa Fernandes de Souza é advogado em Cuiabá.
*Os artigos de opinião são de responsabilidade de seus autores e não representam necessariamente a opinião do Isso É Notícia*
NOTÍCIAS QUENTES – Acesse o grupo do Isso É Notícia no WhatsApp e tenha notícias em tempo real (CLIQUE AQUI)



























