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THALITA SANTOS

Processo é pena

A formação do juízo de culpa nas mentes, é instantânea, não comporta o prazo razoável ou dilação probatória

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Com todo (e máximo) respeito ao preceito constitucional trazido no art. 5º, inciso LVII, que diz: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, mas o Processo é Pena.

Bem verdade que, diferente do que a Constituição Federal preleciona, o que se vê no dia a dia, na prática forense, é a corriqueira não aplicação do referido preceito.

Vez após vez, nos deparamos com os direitos constitucionais sendo cerceados, inaplicados, afastados de situações jurídicas nas quais deveria imperar, ser norteador, fundamento.

Não é raro, estarmos de frente com demandas judiciais (e aqui me reporto especialmente à seara criminal), que não encontram subsídios, tais como indícios mínimos de autoria e materialidade da conduta; justa causa e/ou outros, para o exercício da Acusação (art. 129, I, CF) que lembremos, não é ilimitado. Todavia, não raro, ofertam a denúncia sem tais elementos fundantes, incorrendo em um verdadeiro uso abusivo pelo Estado do poder de acusar.

Não é normal, (ou pelo menos não deveria ser), mas infelizmente a evidência dos fortes traços do sistema inquisitório, sancionador (não garantista), é cenário recorrente nos tribunais Brasil afora.

Mesmo a própria Constituição Federativa da República evidenciando que o Sistema Penal/Processual Brasileiro tem caráter acusatório (art. 129, I, CF), os resquícios do ultrapassado sistema inquisidor encontram-se aí, evidente, a cada Recebimento de Denúncia, por exemplo, que não observa os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. E aqui, o processo se torna pena.

Quem não fica estigmatizado, pelo seu grupo de amigos, pelos colegas de trabalho, em meio ao convívio social, e quiçá até mesmo pela sua própria família, ao se tornar de conhecimento público que está sendo investigado ou que fora denunciado em Ação Penal?

A formação do juízo de culpa nas mentes, é instantânea, não comporta o prazo razoável ou dilação probatória.

Quem não tem um tratamento, um olhar diferenciado, diante de uma entrevista de emprego, em que o empregador consulta informações e confronta o (im)possível contratado acerca de um Inquérito Policial lavrado em 2010, que até hoje não se obteve conclusão das investigações?  (Obs: só não sabe o contratante, que é por falta de elementos de provas de que o (im)possível candidato à vaga tenha, de fato, cometido algum ilícito. Mas ‘não importa’, a presunção de veracidade, é ao delegado).

A essa altura, ele já perdeu a vaga, ou melhor, possivelmente nem considerado foi.

E aqui novamente, o processo é penalidade, é sanção (e antecipada).

O processo é pena, a partir do momento que não se respeitam as ‘regras do jogo’ no sistema processual penal brasileiro.

Sim, podemos (e devemos) olhar para o processo penal como um verdadeiro tabuleiro, em que há diferentes partes e opostas pretensões em “jogo”.

A partir do momento em que o Inquérito Penal extrapola o período das investigações e não encontra nenhum elemento de convicção a subsidiar a continuidade das mesmas, a persecução penal se torna pena.

Quando, mesmo ausentes indícios de autoria e materialidade; faltar justa causa, ou qualquer outra condição elencada no art. 395 do CPP, e o representante do Ministério Público insistir em ofertar Denúncia contra esse terceiro, o processo se torna pena.

No momento em que o juiz, igualmente recebe essa denúncia eivada, dando início à instrução penal, o processo se torna pena.

Quando a ação penal tramita até sentença penal (ainda que absolutória), todo o processo penal até aquele momento, com toda absoluta certeza, se torna pena.

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Isso porque, desde o início, o estigma de ser ‘investigado’, ‘denunciado’ e ‘réu’, não sucumbe ao seco: “Por todo o exposto, absolvo o ‘réu’ fulano de tal”.

Ao contrário. Percebam que, até para ser reconhecida (mesmo que nunca fosse necessário a ter perdido) a sua condição de inocência, já que constitucionalmente presumida no sistema jurídico brasileiro, a conotação negativa (“… o réu fulano de tal”) o acompanha e o acompanhará.

E isso, apesar de não ter efeitos na seara jurídico-penal, é pena.

É pena social: o estigma ficará.

É pena familiar: a conquista pelo restabelecimento de sua credibilidade será um (novo) processo.

É pena curricular: em que pese a absolvição, a anotação criminal na lembrança alheia permanecerá indeterminadamente.

É pena do SER, por um longo tempo: um ‘ex-investigado’ da Polícia; um ‘ex-denunciado’ pelo Ministério Público; permanentemente ‘réu’ criminal; e para muitos, sempre condenado.

De fato, PROCESSO É PENA. E muitas vezes, socialmente, perpétua.

Thalita Santos é advogada.

Fonte: THALITA SANTOS

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