O conselheiro José Carlos Novelli, do Tribunal de Contas do Estado (TCE), determinou que a Prefeitura de Santo Antônio do Leste corrija a margem consignável nos salários de um servidor municipal que apresentou comprometimento de 52% dos salários com empréstimos. Na decisão, o conselheiro negou ainda a existência de irregularidades na concessão de benefícios como progressões e férias integrais.
A denúncia foi feita junto à Ouvidoria-Geral do TCE, apontando supostas irregularidades no percentual de consignados descontados na folha de pagamento dos servidores municipais da Prefeitura de Santo Antônio do Leste. Também eram citadas falhas na gestão de pessoal, como a ausência de concessão de progressões funcionais e no indeferimento de férias integrais.
Na decisão, o conselheiro entendeu que a conduta da Prefeitura em relação a ausência de progressão funcional estava respaldada na legislação municipal, que condiciona o benefício ao efetivo exercício das atribuições do cargo e suspendem a contagem do tempo em hipóteses de afastamentos prolongados. Foi destacado que a inexistência de novas progressões, citados nos autos, decorreram de afastamentos sucessivos e readaptações por motivo de saúde, devidamente comprovadas por atos e laudos. Segundo a decisão, o servidor exemplificado vem desempenhando atividades administrativas há anos, o que caracteriza desvio de função, negando ainda irregularidades na concessão de férias.
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“Nesse contexto, não evidencia omissão da Gestão Municipal, mas sim atuação vinculada à legislação local, afastando-se a alegação de irregularidade acerca desse ponto. Quanto ao indeferimento do gozo de férias integrais, observa-se que o direito a 45 dias é assegurado exclusivamente aos profissionais em efetivo exercício da docência, não sendo o caso do agente público que se submete à regra geral de 30 dias anuais. Outrossim, restou comprovado que o servidor permaneceu afastado por mais de 180 dias ao longo do período aquisitivo, hipótese que autoriza a concessão proporcional de férias”, diz a decisão.
No entanto, em relação à margem consignável, o conselheiro entendeu que houve, de fato, irregularidades, em decorrência do comprometimento excessivo do salário do servidor com descontos. Conforme o holerite de outubro de 2025, a remuneração líquida foi de R$ 7.252,82, enquanto os descontos consignados totalizaram R$ 3.814,71, distribuídos entres três instituições financeiras (Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil e Sicredi).
“O percentual de consignações atingiu 52,59% da remuneração líquida, ultrapassando o limite legal de 35%, que autoriza até 40% somente nos casos de cartão de crédito consignado, o que evidencia a ilegalidade e invalidade do desconto. Ainda que a situação decorra de circunstância pontual relacionada ao pagamento de valores retroativos, tal fato não afasta o dever da Administração observar os limites legais, devendo adotar medidas preventivas e corretivas para evitar a ocorrência de descontos indevidos”, destacou o conselheiro.
Segundo o magistrado, o controle da margem consignável constitui obrigação da Administração Pública, sendo vedada a manutenção de descontos acima do limite legal, ainda que haja autorização de servidor, por se tratar de norma de caráter obrigatório destinada à proteção da remuneração. “Posto isso, decido no sentido de conhecer a presente denúncia e julgá-la parcialmente procedente, ante a permanência da irregularidade referente à margem consignável excedida; expedir determinação à atual gestão municipal para: Promover a adequação da margem consignável aos limites legais, em observância à Lei Federal n° 10.820/2003; adotar e aperfeiçoar mecanismos de controle interno, a fim de evitar a ocorrência de descontos em desacordo com a legislação vigente”, finalizou.



















