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TRIBUNAL DE CONTAS

TCE-MT admite renovação de quantitativos em prorrogação de Atas de Registro de Preços

Consulta responde a questionamento da Prefeitura de Água Boa sobre aplicação da Lei nº 14.133/2021
Conselheiro-relator, Guilherme Antonio Maluf - Crédito: Tony Ribeiro/TCE-MT

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O Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) respondeu, na sessão ordinária da última terça-feira (21), à consulta formulada pela Prefeitura de Água Boa sobre a possibilidade de renovação dos quantitativos registrados em Ata de Registro de Preços (ARP) nos casos de prorrogação de sua vigência. O processo foi relatado pelo conselheiro Guilherme Antonio Maluf.

A dúvida apresentada ao Tribunal dizia respeito à interpretação dos §§ 4º e 5º do artigo 86 da Lei nº 14.133/2021, que tratam da prorrogação da ARP. Especificamente, o município buscava saber se, ao estender o prazo de validade da ata, seria também possível recompor o saldo de bens ou serviços originalmente registrados, inclusive para adesões de novos órgãos.

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Após análise das unidades técnica do TCE-MT, consolidou-se o entendimento de que a renovação do quantitativo inicialmente registrado é juridicamente possível, desde que atendidos aos seguintes critérios específicos: haja previsão normativa; seja comprovado o preço vantajoso; haja previsão expressa no edital e na ata de registro de preços; a prorrogação da ata de registro de preços ocorra dentro do prazo de sua vigência; a renovação não ultrapasse os quantitativos originais dos bens e serviços; e haja prévia consulta e aceitação do fornecedor

Maluf destacou que a prorrogação da ata não implica ampliação ilimitada do objeto, mas pode autorizar a recomposição do quantitativo registrado, desde que o procedimento tenha sido devidamente planejado e respaldado em norma local. “A decisão reflete os princípios da legalidade, da isonomia, do planejamento, da vantajosidade e da economicidade, previstos na Lei nº 14.133/2021”, observou o conselheiro.

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