O desembargador Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro, da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), negou um pedido de liminar em agravo de instrumento impetrado pelo Banco Bradesco que pediu a suspensão da decisão da 1ª Vara Cível de Cuiabá que aceitou o processamento da recuperação judicial do Grupo Max, cuja principal empresa é a Maxivinil Tintas.
O banco – um dos credores da recuperação avaliada em quase R$ 200 milhões – alegou que houve vícios na decisão que aceitou o processamento da RJ alegando, basicamente, dois pontos fundamentais.
O primeiro deles é de que não restou comprovada a consolidação substancial entre as 18 pessoas jurídicas e os 6 produtores rurais do Grupo Max, ante a alegada diversidade dos objetos sociais de suas atividades, o que, segundo o banco, viola a legislação.
O Bradesco também questiona o reconhecimento genérico da essencialidade de bens. O banco avalia que é extremamente importante que haja relatório elaborado acerca de todos os bens móveis existentes em nome do grupo com a identificação de todos os maquinários, o quanto e como estão produzindo, relatórios de resultados práticos ou avaliação técnica e a capacidade produtiva, para que se possa aferir qual a real essencialidade.
Na decisão do dia 10 de julho, o desembargador avaliou que não é possível confirmar as alegações em fase de antecipação de tutela e que, para analisar os pedidos, precisa de dilação probatória.
“No caso em análise, embora o agravante sustente vícios na decisão recorrida, especialmente quanto à alegada ausência de demonstração individualizada da essencialidade dos bens e aos supostos equívocos no reconhecimento da consolidação substancial, a análise perfunctória dos autos revela que a questão demanda exame mais aprofundado, incompatível com o juízo sumário próprio da cognição liminar”, destacou o desembargador.
“Com efeito, verifica-se que a decisão agravada foi precedida de constatação prévia realizada por empresa especializada, que elaborou laudo técnico denominado “Anexo II – Relatório dos Bens Essenciais para a Atividade do Grupo Max” (Ids. 236371633, 236371634 e 236371635), no qual procedeu à análise individualizada dos ativos indicados pelos requerentes, com descrição de características, localização, destinação econômica e vinculação às atividades desenvolvidas pelo conglomerado. Ademais, a consolidação substancial foi reconhecida com base na identificação das quatro hipóteses previstas no art. 69-J da Lei nº 11.101/2005, conforme fundamentação técnica constante do laudo pericial, circunstância que, ao menos em juízo preliminar, afasta a alegação de reconhecimento automático ou desprovido de lastro probatório”, decidiu o desembargador, ao negar a antecipação de tutela que pedia a suspensão do processamento da RJ.
Caixa e cooperativa também questionam RJ
A Caixa Econômica Federal e a Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Ouro Verde Mato Grosso Sicredi-MT também questionam, em outros agravos, a decisão que processou a RJ do Grupo Max.
Esses recursos ainda não tiveram o pedido de liminar analisado pelo desembargador Luiz Saboia Ribeiro.
















