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PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA

TJMT vê inconstitucionalidade e derruba votações secretas de vetos na Assembleia Legislativa

Por unanimidade, Órgão Especial do TJ entendeu que dispositivo da Constituição Estadual de MT viola princípios da Constituição Federal e dificulta a publicidade de atos de políticos eleitos pelo povo
Presidente da Assembleia Legisativa de Mato Grosso, deputado Max Russi (Podemos)

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O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) declarou inconstitucional um artigo da Constituição Estadual de Mato Grosso que previa votações secretas em caso de derrubadas de vetos do governador em análise pela Assembleia Legislativa de Mato Grosso.

O julgamento aconteceu nesta segunda-feira (18), por unanimidade, em arguição de constitucionalidade movida pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário de Mato Grosso (Sinjusmat).

A arguição relatava inconformismo da entidade depois da votação de um veto do ex-governador Mauro Mendes (União) que não sancionou uma Lei Estadual aprovada pela AL-MT que concedeu reajuste aos servidores do Poder Judiciário em 2025.

No caso específico sobre os servidores, o veto do governador foi mantido a partir de uma votação secreta, realizada pela Assembleia.

O Sinjusmat, então, moveu um mandado de segurança, seguido da arguição de inconstitucionalidade especificamente sobre a votação secreta sobre os vetos.

“No caso em exame, a publicidade da votação parlamentar na apreciação de vetos insere-se justamente nesse núcleo essencial de observância compulsória. Isso porque o voto aberto, nessa hipótese, não constitui mera escolha procedimental do Congresso Nacional, disponível à livre conformação dos Estados. Ao contrário, decorre diretamente dos princípios da publicidade, da transparência administrativa e da soberania popular, todos de extração constitucional”, destacou o relator do caso, desembargador Márcio Vidal, comparando com o Poder Legislativo Federal.

“O art. 37 da Constituição da República consagra a publicidade como princípio estruturante da atuação estatal. Já o art. 1º, parágrafo único, estabelece que todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente. Não há representação democrática autêntica sem accountability, compreendida como dever de transparência, responsividade e prestação de contas perante a sociedade”, completou Vidal.

O relator ainda pontuou que o princípio da publicidade é que garante o poder de fiscalização dos eleitores aos políticos.

“O cidadão somente pode exercer controle político sobre seus representantes se lhe for assegurado o conhecimento acerca da forma como votam aqueles que exercem mandato popular. O voto secreto, em deliberação parlamentar dessa natureza, rompe o vínculo de responsabilização política entre representante e representado, obscurecendo aquilo que, em uma democracia constitucional, deve permanecer visível. Nessa perspectiva, a votação secreta que manteve o veto ao Projeto de Lei n. 1.398/2025 impediu que os servidores públicos diretamente afetados pela deliberação, e a própria sociedade mato-grossense, soubessem quais parlamentares votaram pela manutenção ou pela rejeição do veto governamental. Esse resultado é incompatível com a ordem constitucional inaugurada pela EC n. 76/2013”, argumentou o magistrado, no voto.

A deliberação vai contra parecer do procurador-geral de Justiça de Mato Grosso, Rodrigo Fonseca Costa, que pugnou pela improcedência da arguição, alegando que não caberia ao TJ fazer análise da Constituição Estadual com base em elementos da Constituição Federal.

“Forte nessas razões, ACOLHO a presente Arguição Incidental de Inconstitucionalidade, para declarar, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da expressão “em escrutínio secreto”, constante do § 5º do art. 42 da Constituição do Estado de Mato Grosso, por incompatibilidade material com o art. 66, § 4º, da Constituição da República, na redação conferida pela Emenda Constitucional n. 76/2013, bem como com os princípios da publicidade, da transparência e da soberania popular, inscritos nos arts. 1º, parágrafo único, e 37, caput, da mesma Carta Republicana”, diz o dispositivo final do voto do relator.

O relator foi acompanhados pelos desembargadores Rubens de Oliveira Filho, Orlando de Almeida Perri, Juvenal Pereira da Silva, Rui Ramos Ribeiro, Maria Erotides Kneip, José Zuquim Nogueira, Nilza Maria Possas de Carvalho, Gilberto Giraldelli, Marcos Regenold Fernandes, José Luiz Leite Lindote e Rodrigo Roberto Curvo. Não proferiram voto os desembargadores Carlos Alberto Alves da Rocha, Clarice Claudino da Silva e Helio Nishiyama.

O caso dos servidores, agora, deve ser julgado pelo TJMT que deve analisar o mérito do mandado de segurança que trata especificamente sobre o projeto de lei que previa o reajuste salarial da categoria.

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