O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) extinguiu, por unanimidade, uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) que havia reconhecido fraude à cota de gênero na chapa para vereadores de Jangada formada pelo PP nas eleições municipais de 2024. A decisão se deu no julgamento de um recurso apresentado pelo vereador Carlos Saturnino da Silva, único parlamentar eleito pela sigla na cidade.
A ação investigou uma denúncia de que o PP teria lançado candidaturas fictícias de mulheres apenas para cumprir o percentual mínimo de 30% de participação feminina, exigido pela legislação eleitoral. Em uma primeira decisão, o TRE-MT condenou a legenda e determinou a nulidade de todos os votos recebidos pelo partido, a cassação dos diplomas dos eleitos e a inelegibilidade das candidatas apontadas como “laranjas”.
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No entanto, o vereador recorreu, alegando que não integrou o polo passivo da ação desde o início do processo, tese que foi acatada pelos magistrados, já que a ausência de citação se configura como vício estrutural insanável na formação da relação processual. De acordo com a decisão, candidatos eleitos atingidos diretamente por uma eventual cassação de diploma devem obrigatoriamente integrar o polo passivo em processos que discutam fraude à cota de gênero.
Segundo a decisão, embora a ação tenha sido ajuizada para apurar supostas candidaturas femininas fictícias utilizadas para cumprir a cota mínima prevista na legislação, o único vereador eleito pelo partido em Jangada não participou formalmente do processo e, por conta disso, não teve oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa. Também foi destacado que o mandato integra o patrimônio jurídico individual do candidato, razão pela qual a cassação somente pode ocorrer mediante participação direta do parlamentar na ação.
Os magistrados ressaltaram ainda que o prazo para ajuizamento e formação regular da AIJE é decadencial, ou seja, encerra-se na data da diplomação dos eleitos. Dessa forma, conforme a decisão, a inclusão posterior do vereador no processo se tornou juridicamente impossível após o término do prazo legal, inviabilizando qualquer tentativa de saneamento da ação.
“Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para: Sanar a omissão do acórdão embargado, reconhecendo a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o candidato eleito; Reconhecer a impossibilidade de regularização do polo passivo após o prazo decadencial; Declarar a decadência do direito de ação; Extinguir o processo com resolução do mérito”, diz a decisão





















