A juíza Glenda Moreira Borges, do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT), julgou improcedente uma representação eleitoral movida pelo PL contra o governador Otaviano Pivetta (Republicanos) e o ex-governador Mauro Mendes (União) por propaganda eleitoral antecipada.
A sentença, desta segunda-feira (27), derrubou uma liminar anteriormente concedida para que dois vídeos publicados por Otaviano e Mauro fossem retirados do ar e suspendeu uma multa no valor de R$ 5 milque havia sido aplicada ao governador por descumprimento de ordem judicial.
Na representação, o PL sustentou que ambos os representados teriam cometido propaganda eleitoral antecipada ao divulgar vídeos com frases denominadas na legislação eleitoral como “palavras mágicas” que sugeririam, de forma indireta, o pedido de voto, o que é vedado durante a pré-campanha eleitoral.
Entre as expressões publicadas e questionadas eum vídeo estrelado pelo ex-ministro do Meio Ambiente, Ricardo Salles e pelo ex-procurador da República, Deltan Dallgnol estão: “atual e futuro governador do Mato Grosso“, “vai turbinar isso aqui“, “Juntos pelo Brasil e pelo Mato Grosso“.
Em outro vídeo questionado, um dos presente afirmou: “Tem meu voto porque eu reconheço que o senhor é o único homem que vai dar continuidade a esse governo do Mauro Mendes, que é do senhor também. Pode contar comigo!“.
Ponto-a-ponto – e após o contraditório – a magistrada entendeu que as frases não se configuram nas hipóteses previstas na legislação eleitoral como propaganda eleitoral antecipada.
“Do exame do conjunto, conclui-se que nenhuma das duas publicações impugnadas contém pedido explícito de voto, elementar indispensável à caracterização da propaganda eleitoral antecipada sancionável, nos termos do art. 36-A da Lei nº 9.504/1997 e do art. 3º-A da Resolução TSE nº 23.610/2019”, concluiu a juíza Glenda.
A sentença vai contra parecer da Procuradoria Regional Eleitoral que havia manifestado-se pela procedência da representação eleitoral.
“Ante o exposto, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Regional Eleitoral, julga-se improcedente a presente representação, nos termos do artigo 36-A da Lei nº 9.504/1997, por não restar configurada a propaganda eleitoral antecipada, e, por conseguinte, revoga-se a tutela de urgência deferida na decisão de 13/07/2026, determinando o restabelecimento das publicações impugnadas e tornando sem efeito a multa diária cominada”, concluiu a magistrada, no dispositivo final da sentença.





















