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GRHEGORY P P M M

Os contratos administrativos na pandemia

O primeiro exemplo são os casos dos contratos de terceirização durante a pandemia e a possibilidade de trabalho dos empregados em regime de home office

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O  conceito  de  pandemia  pode  ser  descrito  como  “uma epidemia  de  doença  infecciosa que  se  espalha  entre  a  população  localizada  numa  grande  região  geográfica  como,  por exemplo, todo o planeta Terra”. 

A possibilidade de vivenciar um momento descrito acima era inimaginável para muitas pessoas,  no  entanto,  o  misterioso  novo  coronavírus,  que  surgiu  na  China  em  2019, espalhou-se pelo mundo e chegou ao Brasil.  No  ano  passado,  o  Decreto  Legislativo  nº  06/2020  reconheceu  o  estado  de  calamidade pública no país e dispôs acerca de uma série de medidas, como por exemplo, isolamento social, a restrição de circulação de pessoas, com a finalidade de evitar a aglomeração e a consequente propagação e contaminação da doença.

  Além   disso,   a   Medida   Provisória   nº   926/2020   (convertida   na   Lei   Federal   nº 13.979/2020) tratou das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do coronavírus, responsável pelo surto de 2019.  Ademais,  a  Lei  nº  14.035/2020,  que  alterou  a  Lei  nº  13.979/2020,  dispunha  sobre  os procedimentos  para  a  aquisição  ou  contratação  de  bens,  serviços  e  insumos  destinados ao enfrentamento da emergência de saúde. 

As normativas acima foram elaboradas para o enfrentamento das emergências na saúde pública,  como  também  para  disciplinar  a  realização de  procedimentos  de  dispensa  de licitação.  Conquanto  a  vigência  encerrou  no  dia  31.12.2020,  junto  ao  encerramento  da  vigência do Decreto Legislativo nº 06/2020, o excelentíssimo ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida nos autos da ADI 6625, observou que “por prudências as medidas excepcionais previstas na Lei 13.979/2020 devem continuar a integrar o arsenal das autoridades sanitárias para combater a pandemia.” Registrou-se, ademais,  a  necessidade  de  prestigiar  os  princípios da  prevenção  e  da  precaução, porquanto devem reger as decisões em matéria de saúde pública. 

Realizada  as  considerações  retro,  pertinentes  para fins  de  contextualização,  destaca-se que  o  presente  artigo  tratará  sobre  os  impactos  da pandemia  na  gestão  e  nos  contratos administrativos. 

O primeiro exemplo são os casos dos contratos de terceirização durante a pandemia e a possibilidade  de  trabalho  dos  empregados  em  regime de  home  office,  uma  vez  que, diferentemente  dos  servidores,  empregados  públicos,  estagiários  e  colaboradores  em geral,  os  terceirizados  não  possuem  vínculo  direto com  a  administração  e,  diante  da ausência de orientação normativa central para a questão, houve questionamento perante Advocacia-Geral da União (AGU) a respeito da possibilidade. 

A  AGU,  por  sua  vez,  mostrou-se  favorável,  conforme fragmentos  do  parecer  nº 00106/2020/DAJI/SGCS/AGU1    “uma    vez    que    o    próprio    portal    de    compras governamentais  recomenda  o  levantamento  dos  terceirizados  pertencentes  ao  grupo  de risco para avaliação da necessidade de sua substituição temporária ou suspensão. Desse modo,  não  só  os  gestores  dispõem  de  tal  possibilidade,  como  esta  é  a  recomendação dada  aos  órgãos  e  às  entidades  da  administração  pública  federal  direta,  autárquica  e fundacional.”

Além  disso,  consta  no  referido  parecer  que  “não  parece  ilegal  a  tentativa  de  negociar com  a  empresa  o  remanejamento  das  pessoas  enquadradas  nos  grupos  de  risco  para atividades  dentro  da  própria  empresa  terceirizada  ou  que  possam  ser  executadas  de modo  remoto,  destinando  pessoas  menos  vulneráveis  para  as  atividades  que  exigem exclusivamente atividade presencial”.  Noutro  giro,  questão  que  merece  destaque  são  os  casos  de  alterações  contratuais advindas  do  consenso  entre  administração  e  o  particular. 

Cita-se,  como  exemplo,  a suspensão do pagamento a título de concessão onerosa pelo uso de espaço público, cujo objeto  é  a  exploração  de  atividade  econômica  por  meio  de  restaurantes  e  lanchonetes. Isso porque, em razão do grande número de servidores e colaboradores trabalhando em home   office,   houve   a   necessidade   de   reavaliação   dos   contratos   firmados   com restaurantes  e  lanchonetes,  uma  vez  que  o  público  para  o  consumo  durante  o  período pandêmico   diminuiu.   (https://www.gov.br/compras/pt-br/assuntos/combate-ao-covid-19/midias/parecer-1.pdf). 

Diante  do  contexto  de  ausência  de  atividade  econômica  houve,  por  alguns  gestores públicos,  a  iniciativa  de  junto  com  o  particular  promover  alterações  contratuais  com  a suspensão dos pagamentos dos aluguéis, sob o respaldo jurídico do art. 65, inc. II, “d”, da  Lei  nº  8.666/1993  (legislação  com  efeitos  prospectivos,  conquanto  aprovação  da novel), que permite alterações nos termos contratados para melhor adequar o negócio às circunstâncias  determinadas  pelos  fatos  supervenientes,  como  o  caso  de  força  maior, caso   fortuito   ou   fato   do   príncipe,   bem   como   para   reestabelecer   a   equação econômico-financeira, afetada pela superveniência de fato que tornou desproporcional o encargo suportado pelo particular.  Dentro  de  tudo  que  foi  dito,  compreende-se  que,  inobstante  os  impactos  negativos  da pandemia do novo coronavírus, um ponto positivo foi que se exigiu da administração e do  particular  a  necessidade  de  dialogar,  a  fim  de  encontrar,  por  meio  de  consenso,  a melhor solução para adequação dos contratos. 

De certa forma, a situação impulsionou uma proximidade com uma realidade defendida por muitos de uma “administração pública dialógica”. 

A respeito, Rafael Maffinii definiu como “uma noção jurídica pela qual se busca impor como  condição  para  a  atuação  administrativa  a  prévia  realização  de  um  verdadeiro  e efetivo  diálogo  com  todos  aqueles  que  terão  suas  esferas  de  direitos  atingidas  por  essa atuação estatal”.  Portanto, valendo-se,  com a devida parcimônia,  do jargão já consolidado nas mesas de negociação, conciliação e mediação, “vivem-se tempos em que o negociado sobrepõe ao legislado.” 

Grhegory  P  P  M  Maia  –  Procurador  de  carreira  da  Assembleia  Legislativa  de  Mato Grosso;  atual  Consultor  Jurídico  Geral  do  Tribunal de  Contas  do  Estado  de  Mato Grosso; doutorando em direito constitucional; professor da UFMT.  

Alexandra  Massoli  Rey  Parrado  –  advogada  licenciada;  atualmente  desempenha  as atribuições   de   assistente   jurídico   da   Fundação   de   Apoio   e   Desenvolvimento   da Universidade  Federal  de  Mato  Grosso  (UFMT),  em  colaboração  com  o  Tribunal  de Contas de Mato Grosso.  Referências: i   MAFFINI,   Rafael.   Administração   pública   dialógica   (proteção   procedimental   da confiança). Em torno da Súmula Vinculante n° 3, do Supremo Tribunal Federal. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, n. 253, p. 159-172, jan./abr. 2010  

Fonte: GRHEGORY P P M Maia