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EMBARGOS NEGADOS

ZF Comunicação tenta induzir juiz a erro, mas licitação da Secom de VG é mantida

Agência de Publicidade foi desclassificada de concorrência após tirar nota zero em quesito e tentou anular resultado de licitação na Justiça
ZF Comunicação e seu sócio-diretor Ziad Fares

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O juiz Francisco Ney Gaíva, da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande, negou embargos de declaração e manteve uma sentença que já havia negado à ZF Comunicação a anulação da licitação da comunicação da Prefeitura de Várzea Grande.

A decisão é desta sexta-feira (6).

Conforme o Isso É Notícia revelou no ano passado, a agência tentou derrubar a licitação na Justiça, via mandado de segurança, após ter atingido zero pontos em um quesito e ter sido desclassificada da concorrência.

Mas, para o juiz, a ZF não apresentou nenhum vício na sentença, apenas mero inconformismo, o que não pode ser analisado em embargos de declaração.

“Da análise detida das razões recursais, verifica-se que a embargante não aponta vícios reais de omissão, contradição ou obscuridade que autorizem o manejo deste recurso. O que se observa, em verdade, é o nítido inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, buscando a rediscussão de matéria já decidida, finalidade para a qual os aclaratórios não se prestam”, afirmou  o juiz.

ZF tentou induzir juiz ao erro

Na decisão que negou os embargos, o magistrado destacou que a ZF Comunicação tentou induzir o juiz ao erro.

“No que tange à desclassificação da proposta “VG no Pique”, a embargante tenta induzir este juízo ao erro ao afirmar que o ato se baseou exclusivamente na violação ao princípio da impessoalidade. Contudo, conforme a documentação juntada pelo impetrado (ID 151550415), a desclassificação decorreu de um conjunto de fatores e critérios técnicos minuciosamente analisados pela Administração Pública”, argumentou o juiz.

“Os documentos revelam que diversos outros motivos, além da questão da impessoalidade, deram suporte à decisão administrativa, não havendo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justifique a intervenção do Judiciário. O controle judicial em sede de mandado de segurança limita-se à legalidade do ato, não podendo o magistrado substituir-se à banca examinadora na valoração dos critérios técnicos de conveniência e oportunidade”, completou o magistrado, em decisão proferida na última sexta-feira (6).

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