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DERROTA

Juíza nega pedido para retirar do ar reportagem do VG Notícias sobre rede societária de Mauro Mendes

Juíza da Propaganda Eleitoral conclui que reportagem não apresenta indícios de propaganda eleitoral negativa antecipada
Juíza Glenda Moreira Borges, do TRE-MT

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O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) negou, nessa quinta-feira (06.08), o pedido de tutela de urgência para retirar do ar uma reportagem do VG Notícias sobre a rede societária que relaciona o pré-candidato ao Senado Mauro Mendes Ferreira, integrantes da Casa Civil do Governo de Mato Grosso e empresas do setor da construção civil.

A ação foi proposta pela Federação União Progressista, Diretório de Mato Grosso, contra a empresa Edina Ribeiro de Araújo Ltda., responsável pelo portal. Protocolada em 5 de agosto, a representação sustenta que a publicação configura propaganda eleitoral negativa antecipada, com divulgação de fatos inverídicos, falsa imputação e difamação contra Mauro Mendes.

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O pedido tem como alvo a reportagem “Cinco núcleos, um governo: a teia societária por trás de Mendes, da Casa Civil e empreiteira de MT”, publicada no portal e no perfil do Instagram do VG Notícias. A matéria reúne informações extraídas de registros empresariais, processos judiciais e contratos públicos, apresentadas também por meio de um infográfico elaborado com auxílio de inteligência artificial para ilustrar os vínculos familiares e societários identificados.

Além da retirada da reportagem, a Federação requereu que o VGN fosse proibido de publicar novos conteúdos de teor semelhante envolvendo o pré-candidato.

Ao analisar o pedido, a juíza auxiliar da Propaganda Eleitoral, Glenda Moreira Borges, indeferiu a tutela de urgência. Na decisão, a magistrada destaca que a configuração de propaganda eleitoral negativa antes de 16 de agosto, data fixada pelo artigo 36 da Lei nº 9.504/1997, exige a existência de pedido explícito ou implícito de “não voto”, aliado à divulgação de fatos ofensivos ou sabidamente inverídicos. Segundo ela, esses requisitos não estão presentes, ao menos em análise preliminar.

A juíza observa que a reportagem foi produzida a partir do cruzamento de registros societários, processos judiciais e contratos públicos, ressaltando que a interpretação jornalística desses dados, por si só, não justifica a intervenção da Justiça Eleitoral.

Também afirma que a inexistência de investigação formal, denúncia ou decisão judicial sobre os fatos mencionados não autoriza concluir que as informações divulgadas sejam sabidamente falsas. Acrescenta que parte do conteúdo possui base objetiva relacionada à atuação de agentes públicos e à celebração de contratos administrativos.

Sobre o uso de inteligência artificial na elaboração do infográfico, a magistrada registra que a própria reportagem informa a utilização da ferramenta. Para ela, esse fato, isoladamente, não caracteriza falsidade do conteúdo, especialmente porque não há indícios de manipulação de imagens, áudios ou declarações atribuídas ao pré-candidato.

A decisão ainda ressalta o princípio da mínima intervenção da Justiça Eleitoral no debate político, previsto no artigo 38 da Resolução TSE nº 23.610/2019. Segundo a magistrada, a remoção de conteúdo é medida excepcional e deve observar a menor interferência possível da Justiça Eleitoral no ambiente digital, preservando a liberdade de expressão e de imprensa durante o período de pré-campanha.

Por fim, a juíza também rejeitou o pedido para impedir futuras publicações “idênticas ou substancialmente semelhantes”, por entender que a medida alcançaria conteúdos ainda inexistentes e que sequer foram submetidos à apreciação do Poder Judiciário.

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