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Bolsonaro cometeu ilícitos em lives, mas sem gravidade para punição, diz TSE

Decisão foi por maioria de votos e não abrange a alegação de abuso de poder

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Na sessão desta terça-feira (17), o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reconheceu a prática de conduta vedada pelo então presidente da República e candidato à reeleição nas Eleições 2022, Jair Bolsonaro, em live realizada no dia 21 de setembro de 2022 no Palácio da Alvorada. No entanto, os ministros consideraram que não houve a prática de abuso do poder político.

A maioria do Colegiado acompanhou o relator, ministro Benedito Gonçalves, que votou pela improcedência da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije) 0601212-32. O corregedor-geral da Justiça Eleitoral entendeu que ficou configurado o uso do Palácio da Alvorada para a realização de ato de campanha do então candidato, consumando-se a conduta vedada do artigo 73, inciso I, da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições). Contudo, considerou que não houve a prática de abuso do poder político, conforme alegava o Partido Democrático Trabalhista (PDT).

A Aije pedia a inelegibilidade de Bolsonaro e de seu vice na chapa, Walter Braga Netto, por conduta vedada e abuso do poder político, caracterizados pela suposta exibição de material de campanha e pedido de votos durante a transmissão da live, realizada dentro da biblioteca do Palácio da Alvorada, “utilizando aparato estatal, inclusive custeado com dinheiro público”.

No voto, o relator propôs a fixação de duas teses: uma sobre a interpretação do artigo 73, parágrafo 2º, da Lei das Eleições, levando em consideração o resguardo à dimensão simbólica de bens públicos imateriais; e outra quanto à possibilidade de aplicar multa por conduta vedada em Aije. A análise das teses será retomada na sessão de quinta-feira (19).

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Veja como votou cada ministro:

  • Benedito Gonçalves (relator):

Ao analisar os argumentos da acusação, o relator reconheceu que havia provas de que a transmissão foi feita em ambiente restrito a Bolsonaro em virtude do cargo que ocupava, o que se enquadraria em conduta vedada. Todavia, votou pela improcedência da Aije ao entender que não houve gravidade o suficiente para interferir no equilíbrio da eleição.

Segundo Benedito, sem a estimativa dos custos envolvidos e a prova de que a intérprete de libras tenha atuado durante o período de trabalho no serviço público, não há como confirmar que houve abuso de poder político.

O ministro determinou que pareceres da Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias do TSE (Asepa/TSE) e depoimento da testemunha sejam encaminhados para que os relatores examinem as prestações de contas eleitorais apresentadas pelo então candidato, por seu partido ou pelos partidos coligados.

  • Raul Araújo

Ao votar em seguida, o ministro Raul Araújo cumprimentou o relator pelo “excelente voto” e o acompanhou quanto à improcedência do pedido.

  • Floriano de Azevedo Marques

Abrindo divergência parcial em relação ao voto do relator, o ministro Floriano de Azevedo Marques votou pela aplicação de multa de R$ 10 mil a Bolsonaro, ao reconhecer que houve prática de conduta vedada. “Não se está a autorizar que o mandatário candidato à reeleição transforme a residência em comitê de campanha”, declarou. No mérito, o ministro também reconheceu que não houve abuso de poder político.

  • Ramos Tavares

No mesmo sentido, o ministro André Ramos Tavares divergiu parcialmente do relator. Ele julgou procedentes os pedidos para aplicar a multa de R$ 20 mil, somente a Bolsonaro. Segundo o ministro, foi possível constatar uma abusiva estratégia, diante do eleitorado, a partir do uso de bens móveis e imóveis pertencentes à Administração Pública direta em benefício de Bolsonaro. Para o ministro, o então candidato e presidente da República se utilizou desse aparato em “franca confusão entre público e privado” para praticar atos próprios de campanha, caracterizando a ilegalidade da conduta.

  • Nunes Marques

O ministro Nunes Marques acompanhou o relator integralmente. Em seu voto, ele destacou que o principal ponto afastado por Benedito Gonçalves refere-se à não violação do princípio da não surpresa. “Há a necessidade de se defender o que está na inicial”, disse. Ele ainda destacou que “fica clara a intenção retratada no veredito deste Tribunal de que deve ser evitado, nessas ocasiões [como a do caso em análise], o uso de prédio público e residência oficial”.

  • Cármen Lúcia

Ao votar com o relator, a ministra destacou que o cenário está muito caracterizado, pois houve uma live em que se comprova nos autos a utilização do espaço. “Não apenas do espaço, mas também da própria imagem de bens voltados especificamente para a finalidade eleitoral, em benefício do candidato e de terceiro e, por isso mesmo, caracteriza o que já foi reiterado: que, numa República, coisa pública não é propriedade de quem dela eventualmente usa para finalidade específica”, ressaltou.

Para a ministra, no caso de residências oficiais há uma situação muito peculiar no Brasil, que é uma República, mas com possibilidade de recandidatura. “Portanto, a pessoa ali está no exercício do cargo público e em alguns momentos atua como candidato. E, no caso, isso ficou bem caracterizado”, lembrou.

Cármen Lúcia afirmou que, nesse caso, ficou comprovada a conduta vedada, mas alertou que, para a caracterização do abuso de poder, deveria ser provada não apenas a reprobabilidade como também a gravidade. “E é esse o dado que não foi considerado devidamente comprovado. Não há extensão suficiente com proporcionalidade e razoabilidade para que se tivesse a consequência pedida para procedência dessa ação”, afirmou, ao concluir pela improcedência.

  • Alexandre de Moraes

Para o presidente do TSE, ministro Alexandre de Moraes, o uso do Palácio da Alvorada para promoção da própria candidatura e em prol da campanha de terceiros por Bolsonaro ficou configurado no caso hoje debatido pela Corte Eleitoral.

Ele destacou que o ato não gerou uma repercussão maior, capaz de desequilibrar o pleito, graças à concessão da liminar pelo ministro Benedito em 24 de setembro de 2022 e posterior referendo da medida pelo Plenário no dia 27 do mesmo mês. “Se não houvesse, naquele momento, ação, se fossem repetidas essas lives, isso certamente geraria, a meu ver, uma procedência e uma inelegibilidade”, analisou.

Fonte: TSE

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