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INSS vai à Justiça contra empresa do filho do governador de MT por morte de trabalhador

Órgão federal aponta descumprimento de normas de trabalho que contribuíram para morte de eletricista que fazia manutenção de torres no Pará

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A Sollo Construções Ltda, empresa de Luis Antonio Taveira Mendes, filho do governador de Mato Grosso, Mauro Mendes (União), é alvo de uma ação regressiva por acidente de trabalho movida pelo INSS que busca o ressarcimento aos cofres públicos dos gastos oriundos de indenizações pela morte de um trabalhador por descumprimento normas de saúde, higiene e segurança do trabalho.

A ação foi assinada em março passado pela procuradora federal Patrícia Rossato Nunes e tramita na 3ª Vara da Justiça Federal de Cuiabá.

Segundo a ação, no dia 23 de abril de 2022, às 11h30, ocorreu um grave acidente de trabalho em um ramal de acesso a torres de comunicação situadas na Rodovia PA 252, km 34, na cidade de Acará (Pará), obra sob responsabilidade da empresa Sollo Construções Ltda.

Deyvinis Campos Farias, eletricista de manutenção de linhas elétricas, contratado pela Sollo Construções desde 13/05/2021, no dia dos fatos, deslocou-se juntamente com a equipe de manutenção para fazer a supressão vegetal e limpeza de um ramal de torre.

Durante o deslocamento para a Torre 62/2, foi atingido por uma corda de fibra utilizada para suspender materiais pesados, a qual não suportou a tensão e se rompeu.

As lesões causaram a morte do empregado e a concessão de pensão por morte aos respectivos dependentes.

Ao realizar uma inspeção in loco após o acidente, a Superintendência Regional do Trabalho no Pará, constatou graves irregularidades nas medidas de segurança adotadas pela empresa que contribuíram para a morte do eletricista.

Diante das irregularidades, foram lavrados cinco autos de infração contra a empresa.

Infrações lavradas contra a Sollo Construções cujas irregularidades contribuíram para morte de trabalhador

Para o INSS, está comprovado que a empresa deixou de cumprir normas básicas de segurança do trabalho.

“Restou clara a ineficiência na gestão de riscos ocupacionais por parte da empresa, ocasionando a exposição da vítima a fatores de riscos que poderiam ter sido evitados com uma análise eficiente das condições e cenários possíveis na execução daquela tarefa. Conforme constatado pelos auditores, o trabalhador não recebeu a capacitação necessária para a realização do serviço, tendo sido instruído por meio de orientações genéricas que não diziam respeito às atividades de fato realizadas por ele. O treinamento viabiliza ao trabalhador o conhecimento da forma correta de proceder, dando condições para que adote o comportamento mais seguro para manutenção de sua integridade física. Não houve a devida inspeção dos equipamentos de trabalho utilizados na atividade, como cabos de aço e/ou cordas e/ou correntes e/ou roldanas e/ou ganchos, no qual poderia ter sido identificado partes defeituosas e, consequentemente, a substituição destas. Por fim, não houve o isolamento ou delimitação da área de movimentação de máquinas e içamento de materiais, fator decisivo para o acidente”

Para a procuradora federal, diante de tantas irregularidades, a culpa da empresa está devidamente comprovada.

“A culpa da ré é de solar clareza. Ao deixar de cumprir os deveres legais, gerou o ambiente inseguro e as condições que tornaram possível o acidente. O nexo de causalidade é de fácil verificação – a existência de procedimentos de trabalho com a elaboração de um gerenciamento dos riscos, a capacitação do trabalhador com as adequadas instruções de como deveria proceder e a delimitação da área de risco – teriam impedido a morte do empregado. O dano para a autarquia foi o pagamento de benefício aos dependentes do segurado. Presentes os requisitos da responsabilidade civil, deve a ré arcar com as consequências de sua omissão”

Na ação, a procuradora pede o ressarcimento da pensão por morte aos cofres do INSS, bem como todos os benefícios e despesas com prestações que o INSS tiver pago decorrentes de infortúnio laboral ocorrido, determinação da taxa SELIC como índice de atualização de valores a serem ressarcidos ao Instituto, a condenação da empresa ao pagamento de benefício ativo, se houver, e o pagamento de honorários advocatícios.

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