O juiz João Bosco Soares da Silva, da 10ª Vara Criminal de Cuiabá, absolveu a advogada Wellen Cândido Lopes em uma ação por calúnia que foi movida pela delegada Nubya Beatriz Gomes dos Reis. Na decisão, o magistrado destacou que não ficou configurado em momento algum o crime apontado pela policial civil, julgando improcedente sua queixa crime.
Wellen é advogada do jornalista Leonardo Heitor, que em 2019 foi alvo de denúncias feitas por 10 colegas de profissão, em que era acusado de crimes sexuais. Nubya Beatriz foi a responsável em realizar a detenção dele, efetuada no aeroporto Marechal Rondon em Várzea Grande, o que resultou na prisão do suspeito por 94 dias.
Nubya Beatriz Gomes dos Reis acionou a advogada após a divulgação de uma nota pública feita a pedido de Leonardo Heitor. O texto comunicava uma solicitação feita pelo jornalista, de investigação da delegada junto à Corregedoria da Polícia Civil, no sentido de apurar a conduta da profissional na condução das investigações. Outro fator apontado na nota pública dizia respeito à reviravolta do caso, pois Heitor já havia sido inocentado em sete dos casos. De lá para cá, este número já subiu, totalizando o arquivamento, até agora, de oito das dez denúncias contra o jornalista.
A nota pública foi divulgada em sites da capital e a delegada chegou a entrar com um pedido de liminar para retirar as matérias do ar, solicitação que foi negada pelo magistrado, evitando assim a censura da imprensa. Outra estratégia da policial civil foi a de tentar arrolar jornalistas como testemunhas, no intuito de que fossem reveladas as fontes que distribuíram a nota, indo de encontro ao direito constitucional de sigilo da fonte garantido aos profissionais da área.
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Durante as investigações, a delegada Nubya Beatriz Gomes dos Reis fez diversas declarações para a imprensa, opinando sobre os fatos, citando inclusive o caso onde Leonardo Heitor era acusado de estupro. Em sua defesa, o jornalista chegou a apresentar à Polícia Civil uma conversa telefônica gravada onde a suposta vítima dizia querer se vingar dele, além de apontar mensagens entregues pela própria denunciante, posterior aos fatos, sugerindo um novo encontro ‘amoroso’ entre os dois
Na ação criminal, Nubya apontava que as afirmações contidas na nota eram caluniosas, mas não comprovou nos autos a suposta prática de crime cometido pela advogada. Em sua decisão, o magistrado destacou que não foi possível extrair em nenhum trecho da nota qualquer configuração prevista em lei do delito de calúnia.
“Compulsando os autos, convenço-me que a Queixa Crime deve ser julgada improcedente, fundamentalmente, porque, segundo vejo, não está configurado, no caso, o crime de calúnia, principalmente porque não vejo na Nota Pública, que é objeto deste feito qualquer atribuição efetiva, objetiva e direta à Querelante, de fato positivamente definido como crime. Analisando todo o conjunto de informações recolhido neste processo, tenho que da conduta narrada na inicial e consubstanciada em afirmações lançadas em Nota Pública que foi veiculada em veículos de mídia digital, não é possível extrair-se a configuração dos delitos de calúnia, que só se dá quando há a atribuição pessoal e direta da prática de fatos específicos, ou seja, certos e determinados, e definidos como crime”, diz a sentença.
Nas alegações finais, antes da sentença, Wellen Cândido Lopes já havia sugerido que o processo foi instaurado devido à falta de conhecimento da delegada sobre a língua portuguesa. Outro fator destacado pela advogada foi o de que a policial civil não quis acionar o jornalista no processo, sendo que foi o profissional de imprensa quem divulgou a nota pública e tinha total conhecimento de seu conteúdo.
“Por tudo isto, tenho como inequívoco que, no caso presente, não restou configurado o delito de calúnia, seja porque não houve por parte da ora Querelada, na Nota Pública em discussão neste processo, a direta e objetiva atribuição de fatos definidos como crime, seja porque não houve a narrativa de pretensão contida nesta Queixa Crime formulada por Nubya Beatriz Gomes dos Reis e, como consequência, absolvo a Querelada Wellen Cândido Lopes, da acusação de prática do crime de calúnia”, diz a decisão.
Fonte: FOLHA MAX
























