O juiz César Augusto Bearsi, da 3ª Vara da Justiça Federal de Cuiabá, concedeu liminar determinando que o Conselho Regional de Medicina de Mato Grosso (CRM-MT) forneça, em 10 dias, inscrição profissional para cinco médicos formados no exterior e que fizeram o processo de revalidação em uma universidade pública brasileira.
A decisão é desta sexta-feira (24) e foi tomada uma ação cível ajuizada pelos profissionais contra o CRM-MT.
Segundo relataram à Justiça, os médicos argumentam que fizeram curso regular de medicina fora do País e passaram por exame de revalidação pela Universidade de Gurupi (Unirg), instituição pública brasileira, mediante procedimento administrativo com emissão de apostilamento de revalidação.
Os médicos alegam que, sem qualquer justificativa, o CRM não aceitou a inscrição dos profissionais argumentando irregularidades no processo de revalidação.
Para a Justiça, o CRM não tem poderes de rever as decisões acadêmicas tomadas por instituições públicas de ensino.
“O art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) dispõe expressamente que os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras “serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente”. Uma vez realizada a revalidação por instituição pública competente, o diploma passa a ter validade nacional como prova da formação recebida. Não cabe ao conselho profissional, no exercício de sua competência administrativa, revisar ou desconstituir ato de revalidação regularmente praticado por universidade pública, sob pena de violação à autonomia universitária e usurpação de atribuições próprias do sistema educacional, notadamente do Ministério da Educação”, argumentou o juiz, ao deferir a liminar contra o CRM.
“Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que proceda à inscrição profissional dos impetrantes junto ao CRM/MT, no prazo de 10 (dez) dias, abstendo-se de exigir requisitos não previstos em lei ou de questionar a validade da revalidação realizada por universidade pública, salvo demonstração concreta de ilegalidade formal ou falsidade”, decidiu o magistrado.





















