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ATIVIDADE JORNALÍSTICA

Justiça julga improcedente ação de prefeito contra jornalista Popó Pinheiro

Magistrada destacou que “jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que o mero desconforto decorrente de crítica pública, ainda que ácida ou mordaz, não enseja indenização por dano moral, quando ausente demonstração de intenção deliberada de ofender”
Jornalista Popó Pinheiro, do Blog do Popó

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A juíza Patrícia Ceni, do 7º Juizado Especial Cível de Cuiabá, julgou improcedente uma ação por danos morais movida pelo prefeito de Cuiabá, contra o jornalista Marco Polo Pinheiro, o “Popó”, na qual pedia sua condenação em R$ 30 mil por danos morais.

Na mesma ação, também foi absolvido o publicitário Claudio Cordeiro.

A sentença foi publicada no último dia 20 de outubro e ratificou a sentença do juiz leigo Vitor Franzon de Azevedo.

Na ação, o prefeito alegava que a publicação do post “‘Vou mostrar o verdadeiro Abílio’: vice sai transtornada e só faltou derrubar porta em briga no 7º andar”, veiculado no Blog do Popó, trata-se de mera presunção, sem qualquer prova de que realmente aconteceu.

O conteúdo diz respeito ao desentendimento entre o prefeito e sua vice após sua exoneração do comando da Secretaria de Mobilidade Urbana (Semobi), fato amplamente divulgado pela imprensa.

“A matéria publicada, tanto no site quanto no Instagram, trata-se de mera presunção, sem absolutamente nenhuma prova que sustente as alegações apresentadas, busca
deliberadamente criar uma imagem negativa do atual Prefeito de Cuiabá, Abílio Brunini, perante a população, fomentando instabilidade política e social”, descreveram os advogados de Abílio, na ação.

Na defesa de Popó , o advogado Francisco Faiad destacou que o conteúdo foi meramente informativo e sobre fatos e figuras públicas.

Para a juíza, o conteúdo de caráter informativo não extrapolou o direito à atividade jornalística.

“No caso sub judice, a matéria impugnada pelo autor revela conteúdo predominantemente opinativo, em tom crítico e provocativo, mas sem imputação objetiva de conduta criminosa ou afirmação fática sabidamente inverídica”, descreveu a juíza.

“Diante disto, conclui-se que a publicação se enquadra no exercício regular da atividade jornalística, pautada pela liberdade de expressão e de crítica política, não havendo prova de que tenha sido movida com intuito de injuriar ou difamar o autor”, concluiu a magistrada.

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