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PRERROGATIVA

Justiça suspende oitiva de advogada da CS Mobi Cuiabá na CPI do Rotativo

Juiz afirma que Constituição Federal e Código Penal facultam ao advogado escolher depor ou não como testemunha em processos relacionados a seus clientes
Vereador Luis Fernando Oliveira Dias, o tenente-coronel Dias (Cidadania)

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O juiz Paulo Marcio Soares de Carvalho, da 4ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, deferiu liminar e suspendeu a convocação da advogada Rosana Laura de Castro Farias Ramires pela CPI do Estacionamento Rotativo em curso na Câmara Municipal de Cuiabá.

A decisão é desta terça-feira (7) e foi tomada em mandado de segurança impetrado pela CS Mobi Cuiabá, concessionária do estacionamento rotativo e alvo de investigação.

Segundo o juiz, a Constituição Federal garante ao advogado, no exercício de suas atribuições, a possibilidade de recusar-se a depor como testemunha sobre fatos relacionados à pessoa de quem seja ou tenha sido defensor.

“A Constituição Federal assegura a indispensabilidade do advogado à administração da justiça (art. 133), enquanto o Estatuto da Advocacia garante ao profissional o direito de recusar-se a depor como testemunha sobre fatos relacionados à pessoa de quem seja ou tenha sido advogado, ainda que autorizado pelo constituinte (art. 7º, XIX, da Lei nº 8.906/1994). No mesmo sentido, o art. 207 do Código de Processo Penal estabelece que são proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ofício ou profissão, devam guardar segredo, ressalvada a hipótese de desobrigação pela parte interessada e de manifestação voluntária da testemunha”, destacou o juiz, na decisão.

“Embora o ato impugnado não a qualifique formalmente como testemunha, é inequívoco que pretende colher declarações da patrona da investigada acerca dos fatos objeto da investigação parlamentar. Tais prerrogativas não constituem privilégios pessoais do advogado, mas garantias institucionais destinadas à preservação do direito de defesa, da relação de confiança entre advogado e cliente e da própria efetividade da tutela jurisdicional”, completou o magistrado.

O magistrado, todavia, negou um outro pedido liminar para arquivar a CPI, feito sob a alegação de que seu prazo de duração já se esgotou.

“No tocante ao pedido de suspensão de todos os atos investigatórios da CPI, sob o fundamento de que a comissão teria sido extinta pelo decurso do prazo de funcionamento, entendo que, em sede de cognição sumária, não se encontram presentes elementos suficientes a autorizar a medida extrema pretendida”, justificou o juiz.

O magistrado determinou a notificação da Câmara e Prefeitura de Cuiabá e dos vereadores Paula Calil (PL), presidente da Câmara, e Luis Fernando Oliveira Dias (Cidadania), presidente da CPI, em 10 dias. Depois, pediu ao Ministério Público para se manifestar.

Depois disso, o mérito do MS deve ser julgado pelo juiz.

Liminar para fornecimento de documentos negada

Em outro mandado de segurança impetrado pela CS Mobi, o juiz Roberto Teixeira Seror, da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, negou uma liminar onde a concessionária exigia que a CPI fornecesse documentos à sua defesa.

“No caso dos autos, todavia, a própria impetrante revela a inexistência de prova pré-constituída do ato coator, tendo em vista que não busca a simples entrega de documento certo, determinado e preexistente, mas a formação, por via judicial, de acervo destinado a instruir futura impugnação às Comissões Parlamentares de Inquérito, requerendo a expedição de certidões narrativas de tramitação, de certidões de tempestividade ou intempestividade da prorrogação e da publicação de resoluções, de certidões de proporcionalidade partidária, de motivação de nomeações e, subsidiariamente, de certidão de inexistência de atos, pretendendo, ainda, que a autoridade certifique divergências entre registros oficiais que a própria inicial reconhece existirem”, decidiu o juiz Seror, ao negar a liminar.

“Ademais, vislumbro que a situação fática constitui matéria de fato controvertida, cuja elucidação pressupõe cotejo de fontes, apuração e eventual contraditório instrutório. A própria petição inicial, ao descrever quadro que qualifica de misto, atas que existiriam com vícios, atas inexistentes e registro de leitura sem sessão correspondente. Assim, a controvérsia não reside no acesso a documento disponível, mas na existência, no conteúdo e na validade dos fatos que a impetrante quer ver certificados e reconhecidos”, afirmou o juiz, ao indeferir o processamento do mandado de segurança.

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