O juiz Flavio Fraga e Silva, do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT), negou liminar ao senador Carlos Fávaro (PSD) que pedia a retirada de reportagens publicadas pelo portais Isso É Notícia, MidiaNews e FolhaMax.
A decisão é desta quarta-feira (22) e foi tomada em uma representação eleitoral movida por Fávaro contra os veículos onde pede direito de resposta e a retirada da reportagens que narram sobre um processo onde uma mulher o acusa, em ação de danos morais, por condições degradantes de trabalho e trabalho análogo à escravidão.
Na decisão, o magistrado destaca que as reportagens limitaram-se a relatar objeto de ação judicial em trâmite na Comarca de Cuiabá.
“Contudo, embora tenha demonstrado não ser o contratante dos trabalhos de levantamento e coleta de dados de moradores dos municípios listados no contrato de prestação de serviços, o representante [Carlos Fávaro] não se desincumbiu da tarefa de demonstrar a inexistência de uma ação com pedido de danos morais, movida pela profissional responsável por conduzir a pesquisa contratada, cujo acolhimento foi dado pelo Poder Judiciário Estadual, encaminhando-a para o Centro de Solução de Conflitos e Cidadania”, destacou o juiz.
O magistrado destacou que, mesmo que Fávaro alegue não ter sido o contratante direto da mulher, os veículos apenas reproduziram a ação onde ele aparece como réu.
“Então, a contratação pode não ter se dado a mando do representante [Carlos Fávaro], direta ou indiretamente, mas a ação, a toda evidência, é contra ele, o que induziu os mesmos periódicos representados a destacarem que a contratação foi intermediada pelo representante”, ponderou o magistrado.
Ele também descartou determinar a retirada da reportagem por conta da expressão “escravidão” (sob aspas) utilizadas nos títulos de algumas das reportagens questionadas.
“O simples título da matéria com a palavra “escravidão” (sob aspas) não se mostra capaz, neste juízo prefacial, de contextualizar a notícia como sabidamente inverídica, a desafiar repreensão nesta seara. Pelo contrário, a rotina jurisprudencial recomenda a mínima intervenção da Justiça Eleitoral nos casos de não flagrância de abuso”, justificou o juiz Fraga.
Além da retirada das reportagens, Fávaro também pedia direito de resposta, com base na legislação eleitoral, que também foi indeferido.
“No que diz respeito ao pedido de direito de resposta, é certo que somente após escolha em convenção pode se dar seu exercício, sendo que os atos convencionais partidários, cuja prova não se dispensa nestes autos, só se iniciaram na data de 20 de julho e seguem até 05 de agosto do ano em curso, conforme o ordenamento eleitoral (art. 58 da Lei nº 9.504/97). Esta representação foi ajuizada antes mesmo da data marcada para seu início, motivo pelo qual igualmente o INDEFIRO”, decidiu o juiz.






















