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CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Juiz não vê atribuição para julgar interpelação da PGE contra Taques e manda TJ decidir

Juízes das varas da Fazenda Pública e das Ações Coletivas têm posições conflitantes sobre competência para julgar ação da PGE contra ex-governador e TJ deve apreciar conflito negativo de competência para definir com quem ficará o processo
Juiz Bruno D'Oliveira Marques, da Vara de Ações Coletivas de Cuiabá

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O juiz Bruno D´Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, declinou da competência para julgar uma interpelação movida pela Procuradoria-geral do Estado (PGE) contra o ex-governador Pedro Taques (PSB) por conta das denúncias envolvendo as supostas ilegalidades no acordo de R$ 308 milhões com a operadora Oi.

Em decisão desta quarta-feira, o juiz Bruno suscitou conflito negativo de competência e enviou o caso para decisão ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

A interpelação havia sido redistribuída à Vara de Ações Coletivas, no começo do mês, por decisão do juiz Roberto Teixeira Seror, da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública, onde tramitava originalmente, por entender que o assunto era conexo com o da ação popular sobre o acordo com a Oi.

No entanto, para o juiz da Vara de Ações Coletivas, a competência é da 5ª Vara da Fazenda Pública.

“Diversamente, a ação popular em trâmite neste juízo possui natureza contenciosa e coletiva, voltada ao controle de legalidade do acordo administrativo e de seus eventuais efeitos sobre o patrimônio público. Portanto, ainda que ambas as demandas tenham origem no mesmo contexto fático mais amplo, seus objetos processuais são distintos, inexistindo identidade apta a justificar a reunião dos feitos”, decidiu o juiz Bruno Marques, nesta quarta-feira.

“Também não se evidencia risco concreto de decisões conflitantes ou contraditórias a justificar a incidência do art. 55, § 3º, do CPC. A presente interpelação não demanda pronunciamento jurisdicional sobre a validade, invalidade ou eficácia do acordo celebrado com a Oi S.A., limitando-se à formalização de ciência e à abertura de oportunidade de manifestação do interpelado. Desse modo, o seu processamento não interfere nem antecipa qualquer conclusão a ser adotada na ação popular”, completou o magistrado.

O juiz destacou que, se assim fosse, a Vara de Ações Coletivas se tornaria um “juízo universal” para demandas individuais toda vez que distribuída uma ação coletiva.

“Dessa forma, o destino correto da presente ação individual é o Juízo da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública, onde foi originariamente distribuída, e não esta Vara Especializada em Ações Coletiva, cuja competência é restrita ao processamento dos processos de natureza coletiva, conforme exposto na Resolução n. 21/2021/OE, de 23 de setembro de 2021”, finalizou o magistrado.

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