A Justiça de Mato Grosso condenou o ex-procurador do Estado Francisco Gomes de Andrade Lima Filho, o “Chico Lima”, seu cunhado, o médico Filinto Correa da Costa e o ex-secretário adjunto de Estado de Administração José Nunes Cordeiro por improbidade administrativa em ação derivada da Operação Seven.
A decisão é do juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, e foi publicada nesta sexta-feira (15).
Os ex-secretários de Fazenda Marcel de Cursi e de Planejamento Arnaldo Alves de Souza Neto foram absolvidos no processo por falta de provas. Já o ex-governador Silval Barbosa deixou de ser condenado porque firmou acordo de colaboração premiada, que já prevê obrigações como ressarcimento ao erário e sanções pessoais.
A Operação Seven, deflagrada pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco) em 2016, apurou suposto esquema no qual o Estado comprou uma área de 721 hectares, na região do Manso, por R$ 7 milhões. Segundo o Gaeco, a área já pertenceria ao poder público e foi readquirida com valor superfaturado em pelo menos R$ 4 milhões.
Chico Lima foi condenado a ressarcir os cofres públicos em R$ 40 mil, ao pagamento de multa de R$ 80 mil e à suspensão dos direitos políticos por 10 anos.
Já José Nunes Cordeiro foi condenado à suspensão dos direitos políticos por 10 anos e ao pagamento de multa de R$ 80 mil.
O médico Filinto da Costa foi condenado a ressarcir o dano ao erário referente ao sobrepreço na venda, perder eventual ganho obtido de forma indevida, ter os direitos políticos suspensos por 10 anos e pagar multa equivalente a 10% do prejuízo, cujo valor ainda será apurado.
Segundo a ação, Chico Lima atuava como um dos articuladores do esquema, ao lado de Silval Barbosa e do ex-secretário Pedro Jamil Nadaf, sendo responsável por intermediar negociações e viabilizar a operação.
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De acordo com as investigações, parte dos valores pagos pelo Estado teria retornado ao grupo. Esse dinheiro, segundo o processo, foi usado para pagar vantagens indevidas e quitar compromissos ilícitos.
O juiz destacou que há provas suficientes da participação de Chico Lima no esquema, com base em depoimentos, documentos e movimentações financeiras. Um dos pontos citados é a compra de uma motocicleta BMW, no valor de R$ 40 mil, paga com cheque ligado à negociação investigada. A versão de que se tratava de empréstimo não foi comprovada.
“A prova coligida permite concluir que Francisco Gomes de Andrade Lima Filho integrou o esquema ilícito, desempenhando papel de relevo ao lado de Pedro Jamil Nadaf e Silval da Cunha Barbosa, ao intermediar a venda da área pertencente a seu cunhado”, escreveu o magistrado.
“Diante desse contexto, verifica-se que a conduta de Francisco Gomes de Andrade Lima Filho ultrapassa em muito a mera irregularidade administrativa, caracterizando verdadeira instrumentalização da função pública para fins ilícitos”, concluiu.
No caso de José Cordeiro, o juiz entendeu que ele contribuiu para dar aparência de legalidade à operação ao validar uma avaliação considerada irregular, sem o devido respaldo técnico e sem adotar cautelas mínimas. Segundo a decisão, essa conduta ajudou a legitimar uma negociação que resultou em prejuízo aos cofres públicos, ainda que não haja prova de ganho pessoal.
“Ao endossar avaliação desprovida de imparcialidade e de rigor técnico, o demandado concorreu para a ocorrência do dano ao erário, ainda que não haja prova de que tenha auferido vantagem patrimonial direta”, apontou.
Em relação a Filinto da Costa, o magistrado concluiu que ele participou diretamente da negociação, em um contexto previamente articulado com os réus.
“Além disso, restou evidenciado que, para viabilizar a concretização do negócio, houve pagamento de vantagem indevida a agentes públicos, circunstância que não apenas favoreceu a aprovação da operação no âmbito administrativo, como também resultou no enriquecimento ilícito de terceiros e do próprio demandado”.
O juiz afastou a devolução integral dos R$ 7 milhões pagos pelo Estado, já que a área foi incorporada ao patrimônio público. Segundo ele, o prejuízo deve se limitar ao sobrepreço identificado, valor que ainda será definido na fase de liquidação da sentença.





















