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LOCAÇÃO NO ALPHAVILLE

Juiz manda casal e imobiliária indenizar empresário em R$ 68 mil

Luiz Philipe Carreto Pardal teve prejuízos ao alugar sua casa no condomínio de luxo, em Cuiabá
O juiz Yale Sabo Mendes, da 7ª Vara Cível de Cuiabá, que assinou a decisão- REPRODUÇÃO

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A Justiça de Mato Grosso condenou Luana Maria Melo dos Santos, Robson Gil Leite Brandão e a imobiliária Style Brokers ao pagamento de R$ 58,4 mil em indenizações por danos materiais e morais ao empresário Luiz Philipe Carreto Pardal, após enfrentar prejuízos com a locação de sua casa no Alphaville 2, em Cuiabá.

A frustração de ver seu patrimônio depredado, itens furtados e ser vítima de um ‘golpe’ […] gera abalo psíquico e angústia indenizável

A decisão é assinada pelo juiz Yale Sabo Mendes, da 7ª Vara Cível de Cuiabá, e foi publicada nesta sexta-feira (12). O magistrado ainda condenou Luana e Robson ao pagamento de R$ 9,6 mil referentes à multa contratual.

Conforme os autos, Luiz Pardal alugou o imóvel por intermédio da Style Brokers, que apresentou os locatários como um “perfil confiável”. No entanto, cerca de dois meses após a celebração do contrato, os inquilinos deixaram de cumprir as obrigações assumidas.

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O empresário relatou que houve inadimplência dos aluguéis e encargos, sublocação clandestina do imóvel e a retirada de bens da residência, entre eles uma televisão, uma grelha e uma tábua.

A imobiliária sustentou que não poderia ser responsabilizada pelos fatos, alegando que não possuía contrato de administração do imóvel e que sua atuação se limitou à intermediação da locação.

Ao analisar o caso, porém, o juiz concluiu que a empresa falhou na prestação do serviço ao não adotar as cautelas necessárias para verificar a capacidade financeira dos locatários e da fiadora, além de não garantir a formalização segura do negócio.

Segundo a sentença, a responsabilidade da imobiliária decorre da própria atividade de intermediação, sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor.

“O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio”, destacou o magistrado ao citar o Código Civil.

O juiz apontou ainda inconsistências no sistema utilizado para a assinatura do contrato. Segundo a decisão, a locatária e a fiadora assinaram o documento com intervalo de apenas 53 segundos, utilizando o mesmo endereço de IP e as mesmas coordenadas geográficas.

“A imobiliária não executou seu mandato com a diligência habitual esperada. No caso, a falha de serviço é gritante […] a Style Brokers é solidariamente responsável por ter viabilizado uma contratação temerária, induzindo o autor a erro ao classificar os inquilinos como ‘perfil confiável’”, escreveu o magistrado.

Além dos danos materiais, o juiz reconheceu a ocorrência de dano moral. Segundo ele, a situação ultrapassou os meros aborrecimentos decorrentes de uma relação contratual.

“A frustração de ver seu patrimônio depredado, itens furtados e ser vítima de um ‘golpe’ facilitado por quem deveria zelar pela segurança do negócio gera abalo psíquico e angústia indenizável”.

Diante disso, foi fixada indenização por danos materiais no valor de R$ 48,4 mil e R$ 10 mil por danos morais, a serem pagos solidariamente pelos três réus. Para o casal, o magistrado ainda determinou o pagamento de multa contratual de R$ 9,6 mil.

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