O ministro Mauro Campbell Marques, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), determinou o arquivamento de cinco reclamações disciplinares e pedidos de providências apresentados contra o desembargador Dirceu dos Santos, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). Na decisão, o magistrado e corregedor entendeu que os pedidos buscavam reexaminar o conteúdo de decisões judiciais.
Dirceu dos Santos, que se aposentou do cargo em junho deste ano, foi alvo de cinco representações no CNJ por conta de processos relacionados a disputas envolvendo patrimônio sucessório, administração de empresas, venda de um imóvel, uma condenação envolvendo sementes agrícolas e o pagamento de preparo em recurso judicial.
Em todas as decisões, a o ministro concluiu que não havia elementos mínimos nas reclamações capazes de indicar qualquer prática de infração funcional pelo desembargador. Segundo Mauro Campbell Marques, os pedidos, embora apresentados como possíveis irregularidades disciplinares, buscavam essencialmente reexaminar o conteúdo de decisões judiciais, o que deve ser feito através de recursos nos próprios autos e não através do CNJ.
Um dos procedimentos foi apresentado por Jocineide Brito de Souza, envolvendo um julgamento em uma ação de cobrança. Ela questionou uma decisão proferida em 30 de junho de 2023, na qual foi extinto o processo relacionado a cotas sociais da Cooperativa COOPERB. De acordo com a reclamação, o desembargador teria desconsiderado cláusulas de um acordo homologado judicialmente. Por fim, foi destacado que à época da prolação, houve um aumento patrimonial incompatível com os rendimentos do cargo de Dirceu dos Santos.
Outro procedimento semelhante foi apresentado por Leandro Alberto Foletto, envolvendo uma disputa societária das empresas Ecodiesel Comércio de Combustíveis Ltda e Ecodiesel Transportes e Logística Ltda. Segundo o pedido, uma liminar do desembargador havia determinado o afastamento dos sócios Evandro Roberto Cortezia e Andronis Stoquero e a nomeação de um administrador profissional. Posteriormente, foi indicada a empresa CASE Administração Judicial e seu sócio, Bruno Oliveira Castro, para exercer a administração.
Foletto alegou que circunstâncias relacionadas à indicação de Bruno Castro levantariam suspeitas, mencionando uma reunião preliminar do administrador com os sócios afastados e relatos que, segundo ele, indicariam possível interferência externa e alteração de entendimento no julgamento. O pedido buscava a apuração da regularidade dos atos praticados e do cumprimento dos deveres de imparcialidade, transparência e lisura. O ministro, no entanto, entendeu que não foram apresentados elementos concretos suficientes para individualizar uma possível infração funcional.
Em outro caso, Andreia Pereira Lima Bernardo questionou a atuação de Dirceu dos Santos em uma apelação que envolveu o pagamento do chamado “preparo recursal”. Ela afirmou que o desembargador inicialmente havia negado o pedido de isenção e determinado o recolhimento do preparo em cinco dias, sob pena de deserção. No entanto, mesmo sem o pagamento, uma nova decisão dispensou o montante e determinou o processamento da apelação, resultando em uma suposta reconsideração tardia. Para o ministro, a reclamação foi, na verdade, uma discordância em relação ao conteúdo de decisão judicial e que qualquer possível erro processual deve ser discutido pela via jurisdicional.
O quarto caso envolveu a empresa Marcos Rogério de Azevedo Sociedade Empresária Limitada e a disputa sobre um imóvel pertencente à Rio Verde Reflorestadora Ltda, que estava em recuperação judicial. O autor da reclamação narrou que havia adquirido o bem após a desistência de uma negociação por parte da Wandscher Comércio de Peças e Acessórios Usados para Veículos Ltda, que era inquilina da propriedade.
A venda, no entanto, teria sido autorizada no processo de recuperação judicial. De acordo com a reclamação, a Wandscher ajuizou uma ação para obter o reconhecimento do direito sobre o imóvel, mas ela foi julgada improcedente em primeira instância. No entanto, após um recurso, a Terceira Câmara de Direito Privado do TJMT, sob relatoria de Dirceu dos Santos, reformou a sentença.
A empresa alegou que o acórdão teria validado uma minuta contratual não formalizada e reconhecido o direito à adjudicação compulsória sem comprovação do pagamento integral do imóvel. O procedimento também mencionou que o desembargador estava afastado de suas funções jurisdicionais por determinação do CNJ por conta de investigação sobre suposta comercialização de decisões judiciais. O ministro, porém, entendeu que o pedido não apresentou elementos individualizados de uma eventual infração funcional.
Por fim, a última decisão se deu em uma reclamação envolvendo a Corteva Agriscience do Brasil Ltda e uma ação de reparação de danos movida pelo produtor rural Emílio Antônio Ferrari. O processo discutia supostos problemas relacionados a sementes fornecidas pela empresa, que, segundo o produtor, teriam provocado prejuízos à lavoura, necessidade de replantio e perda da oportunidade de cultivo da segunda safra.
Em primeira instância, houve a condenação da empresa ao pagamento de indenizações calculadas, entre outros critérios, em sacas de soja e milho. A empresa recorreu e, inicialmente, a Terceira Câmara de Direito Privado do TJMT, sob relatoria de Dirceu dos Santos, reconheceu a existência de cerceamento de defesa e anulou a sentença, determinando a reabertura da fase de instrução para realização da perícia necessária. No entanto, ao analisar um recurso apresentado pelo produtor, o mesmo colegiado mudou o entendimento e afastou a necessidade de nova perícia, mantendo a condenação.
A empresa destacou que a alteração de entendimento teria ocorrido através de meios processualmente inadequados e que o novo voto teria considerado questões técnicas que, na avaliação dela, deveriam ter sido objeto de perícia. A Corteva informou ainda que o produtor havia apresentado pedido de cumprimento provisório de sentença superior a R$ 28 milhões e que um Recurso Especial havia concedido efeito suspensivo.
Ao prestar esclarecimentos, Dirceu dos Santos afirmou que suas decisões foram fundamentadas nos limites legais e nas provas existentes no processo. Segundo o desembargador, a alteração de entendimentos, inclusive, com efeitos modificativos, não configura, por si só, infração funcional. Ele também argumentou que o CNJ não exerce função de instância recursal para revisar o mérito de decisões judiciais.
O ministro-corregedor acompanhou esse entendimento e concordou que as reclamações, na verdade, pretendiam reexaminar as decisões judiciais. Para Mauro Campbell Marques, não foram apresentados elementos que demonstrassem desvio de finalidade, má-fé ou outra conduta disciplinarmente relevante.
“Consigne-se, ademais, que mesmo invocações de erro de julgamento ou erro de procedimento não se prestam a desencadear a atuação correcional da Corregedoria, salvo situações excepcionais das quais se deduza a infringência aos deveres funcionais pela própria teratologia da decisão judicial ou pelo contexto em que proferida esta, o que também não se verifica na espécie. Não há elementos que autorizem divisar, ainda que em perspectiva, a prática da conduta infracional a justificar a deflagração ou seguimento de procedimento, quer de natureza investigativa, quer punitiva. Ante o exposto, determino o arquivamento do presente expediente, com baixa na distribuição”, diz a decisão.






















