Uma paciente que paga o plano de saúde Unimed Cuiabá há mais de 25 anos precisou procurar a Justiça para que a empresa custeasse um procedimento neurológico para si.
Uma liminar da Justiça de Cuiabá, expedida pelo juiz Carlos José Rondon Luz, do 2º Juizado Especial Cível de Cuiabá, determinou que a Unimed Cuiabá realize um procedimento denominado “estimulação magnética transcraniana”, sob pena de multa fixa no valor de R$ 5 mil.
A decisão é do último dia 30 de janeiro e foi tomada um ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de antecipação de tutela e indenização por danos morais movida contra a Unimed Cuiabá por T. N. N. P. L. D., cliente da cooperativa de saúde desde o ano 2000.
A paciente relatou à Justiça que, a despeito da longevidade e da regularidade contratual, sua saúde foi comprometida com um quadro de transtorno misto ansioso e depressivo (CID: F41.2), uma condição psiquiátrica grave e incapacitante que impacta profundamente todas as esferas de sua vida.
Além do tratamento com remédios, a paciente tentou diversos tratamentos com inúmeras medidas terapêuticas, porém, sem que se obtivesse uma resposta clínica
satisfatória e duradoura.
Os tratamentos farmacológicos convencionais, além de não promoverem a remissão dos sintomas e a estabilização do quadro, impuseram a paciente uma série de
efeitos colaterais intoleráveis, que, por sua vez, contribuíram para a deterioração de sua qualidade de vida e para o aprofundamento do ciclo da doença.
Diante da ineficácia dos tratamentos farmacológicos usuais e da gravidade e refratariedade do quadro clínico, o médico psiquiatra prescreveu à paciente a
realização do procedimento de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), como a alternativa terapêutica mais adequada e cientificamente validada para o seu caso
específico.
Mesmo com a urgência e a devida prescrição médica, a Unimed se recusou a fazer o procedimento alegando que não havia cobertura contratual.
“Tal negativa, baseada unicamente na ausência do procedimento no rol administrativo da ANS, ignora por completo a legislação federal vigente e o entendimento
pacificado dos tribunais superiores, representando uma conduta abusiva, que coloca o interesse econômico da operadora acima da vida, da saúde e da dignidade da pessoa humana da Requerente”, alegou o advogado Omar Fares, que defende a paciente.
“Analisadas as alegações apresentadas, aliadas aos documentos atrelados à inicial, conclui-se que subsistem os requisitos ensejadores da concessão da tutela antecipada, pela suficiência das provas apresentadas até este momento e, consequentemente, pela verossimilhança das alegações da parte autora, vez que demonstrou que a Reclamada não disponibilizou o tratamento médico denominado “ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA”, que fora prescrito pela médica Dra. Claudia de Ceni Brito, CRM/MT 9789 (ID 221629084), baseando-se tão somente na ausência de constar o citado procedimento no rol de procedimentos da ANS”, decidiu o juiz Carlos José Rondon Luz, do 2º Juizado Especial Cível de Cuiabá.
Mesmo citada a decisão proferida no último dia 30 de janeiro, a Unimed ainda não peticionou nos autos documentos que comprovem se cumpriu o não a decisão liminar.























