A advogada Isabelly Furtunato, de Cuiabá-MT, conseguiu, em decisão recente, a suspensão da cobrança da contribuição previdenciária sobre a totalidade dos salários de uma policial militar aposentada do estado de Mato Grosso, com direito à restituição das parcelas indevidamente descontadas relativas as últimos cinco anos, que ingressou no serviço público antes da vigência da Emenda Constitucional n.º 41/2003, de 19/12/2003.
Na sentença, a juíza entendeu que “In casu, contudo, observa-se que o autor é servidor efetivo do Estado de Mato desde 01/03/1990, no cargo de Policial Militar, conforme se vê por meio dos holerites que acompanham a inicial. Enquanto que, os descontos de contribuição previdenciária também incidem sobre a totalidade dos proventos da requerente. Nesse contexto, e considerando que a parte autora ingressou no serviço público antes da vigência da Emenda Constitucional n.º 41/2003, de 19/12/2003, afigura-se indevido o desconto de contribuição previdenciária sobre citadas parcelas. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para declarar a inexigibilidade da cobrança da contribuição previdenciária sobre a totalidade dos proventos, com a consequente suspensão dessas cobranças, assim como condenar o requerido a restituição dos valores comprovadamente descontados a título de contribuição previdenciária sobre as verbas transitórias, nos últimos 5 anos, cuja importância será acrescida de correção monetária pelo IGP-DI/FGV (art. 42 da Lei Estadual 7.089/98), desde o desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado (Súmula 188 do STJ), respeitado o teto dos Juizados Especiais”.
Veja a decisão na íntegra:
“Processo: 1046844-73.2021.8.11.0001.
REQUERIDO: MATO GROSSO PREVIDÊNCIA – MTPREV, ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Dispensa-se o relatório, conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
Decido.
Trata-se de ação de cobrança com repetição de indébito proposta em desfavor do da autarquia MATO GROSSO PREVIDÊNCIA – MTPREV, pretendendo a parte autora a cessação dos descontos das contribuições previdenciárias na totalidade dos proventos no percentual de 11% (até maio de 2.020), bem como a restituição dos valores já descontados, em dobro.
Citado, o requerido apresentou contestação.
Pois bem.
Processo apto para julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC).
No que tange a limitação da responsabilidade arrecadatória do tributo em questão, a Lei Complementar nº 560/2014 estabelece que o MT PREV é entidade autárquica com personalidade jurídica própria, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial; e, portanto, legítima para responder por questões relacionadas à contribuição previdenciária a partir da vigência da referida norma (1º/1/2015). Enquanto que, ao Estado de Mato Grosso atribui-se a legitimidade no período anterior (até 31/12/2014).
Outrossim, incumbe ressaltar que, nas relações de trato sucessivo, como naquelas em que se discute restituição dos descontos efetuados, apura-se mês a mês a alegada ofensa ao direito do servidor, restando, portanto, alcançadas pela prescrição apenas as eventuais diferenças devidas há mais de cinco anos anteriores à instauração do processo, aplicando-se o disposto na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo assim, considerando que a presente ação foi proposta em 23/11/2021, declara-se a prescrição das parcelas anteriores a 23/11/2016.
No mérito propriamente dito, observa-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.068, fixou a tese de que “não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade’” (Tema 163).
Vejamos:
Direito previdenciário. Recurso Extraordinário com repercussão geral. Regime próprio dos Servidores públicos. Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1. O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2. A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”. Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3. Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4. Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6. Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas.
STF. RE 593068. Tribunal Pleno. Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO. Dje 22/03/2019.
Por outro lado, no âmbito estadual, fixou-se a tese da legalidade do desconto previdenciário sobre as vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias do servidor público que ingressou no serviço público após a EC n.º 41/03, vez que a parcela incorpora o cálculo dos proventos da aposentadoria, consoante exegese do art. 2.º da Lei Complementar Estadual n.º 202/04, e art. 57 da Lei Complementar Estadual n.º 04/90.
Vejamos:
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS REMUNERATÓRIAS TEMPORÁRIAS – LEGALIDADE – PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL – INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS A EC N.º 41/03 – FUTURA UTILIZAÇÃO DE TAIS RECOLHIMENTOS COMO BASE DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA – AUSENTE VIOLAÇÃO AO TEMA 163 DO STF – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em se tratando de servidor público estadual que ingressou no serviço público após a EC 41/03, é legítimo o desconto previdenciário sobre as vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias (terço constitucional de férias, gratificação natalina, serviços extraordinários, adicional noturno, adicional de insalubridade, função comissionada), pois tais verbas são consideradas no cálculo dos proventos da aposentadoria, nos moldes da LC Estadual nº 202/04, art. 2.º, c/c LC Estadual n.º 04/90, art. 57. 2. Ausente violação ao Tema nº 163 do STF, em face da diferença do tratamento remuneratório entre o servidor federal e o estadual. 3. Recurso conhecido e provido.
(N.U 1022078-53.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, DJE 06/06/2022).
Aliás, essa matéria foi objeto de exame no Supremo Tribunal Federal, senão vejamos o ARE 1361775/MT, cujo provimento foi negado, in verbis:
Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Turma Recursal Única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (eDOC 6, p. 2-3): “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL NOTURNO E REGIME DE PLANTÃO. LEGALIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1358281/SP, RESP 1.230.957/RS, AGRG NO RESP 1.222.246/SC). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Considerando que não há qualquer determinação do Pretório Excelso nos autos do RE nº. 593068 para a suspensão das demandas em que se discute a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre adicionais e gratificações temporárias, tais como terço de férias, adicional noturno, adicional insalubridade, regime de plantão, e etc., não há se falar em impedimento para o julgamento do presente recurso inominado, razão pela qual indefiro o pedido formulado pelo Recorrente, mormente porque a matéria em debate encontra-se pacificada no âmbito desta E. Turma Recursal. 2. Trata-se de ação em que a Recorrente MARIA LUIZA CORTEZ GADOTTI sustenta, em síntese, que na qualidade de servidora pública estadual, sofreu descontos previdenciários na ordem de 11% (onze pontos percentuais) sobre o adicional de insalubridade, adicional noturno e regime de plantão, os quais sustenta ser indevidos. 3. O STJ tem entendimento consolidado no sentido de que não devem sofrer a incidência de contribuição previdenciária “as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador” (REsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques). Contudo, se a verba possuir natureza remuneratória, visando à retribuição do trabalho, independentemente de sua forma, ela deve integrar a base de cálculo. 4. Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Cidadã compreendeu que o adicional noturno e de periculosidade, constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual devem se sujeitar à incidência da contribuição previdenciária. 5. Infere-se, portanto, que incide a contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade, adicional noturno e regime de plantão, em virtude das referidas verbas possuírem natureza remuneratória e também constituírem acréscimo patrimonial percebido pelo servidor. 6. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. 7. Recurso conhecido e improvido. 8. Condeno a Recorrente MARIA LUIZA CORTEZ GADOTTI ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, fixo em 10% (dez pontos percentuais) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade do pagamento suspensa, enquanto perdurar a sua impossibilidade em adimpli-las, nos termos do artigo 98, § 3.º do Código de Processo Civil.” (…). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. No julgamento do mérito do RE 593.068, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 22.3.2019, paradigma do Tema 163 da sistemática da repercussão geral, o Plenário desta Corte concluiu pela inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, a gratificação natalina, os serviços extraordinários, o adicional noturno e o adicional de insalubridade, porquanto referidas verbas não são incorporáveis aos proventos de aposentadoria. Na oportunidade, a tese restou assim redigida: (…). Ocorre que, no caso dos autos, o Tribunal a quo, quando do julgamento do recurso inominado, manteve a sentença, a qual analisou a controvérsia a partir da análise da legislação local específica. Reproduzo alguns trechos da referida sentença (eDOC 3, p. 3-7): (…). Contudo, a tese aventada pela parte requerente é insubsistente e contrária à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: (…). Nesse contexto, verifico que para acatar a tese recursal no tocante a natureza e a não incorporação da verba em questão, demandaria o reexame da legislação local aplicável à espécie, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 280 do STF. Nesse sentido: (…) (Rcl 47.205-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 18.10.2021). (…). Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, a e b, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro em ¼ (um quarto) os honorários fixados anteriormente, devendo ser observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo e a suspensão da exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2022. Ministro EDSON FACHIN – Relator.
ARE 1361775 / MT – MATO GROSSO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. Relator(a): Min. EDSON FACHIN. DJe-081 – 29/04/2022.
In casu, contudo, observa-se que o autor é servidor efetivo do Estado de Mato desde 01/03/1990, no cargo de Policial Militar, conforme se vê por meio dos holerites que acompanham a inicial. Enquanto que, os descontos de contribuição previdenciária também incidem sobre a totalidade dos proventos da requerente.
Nesse contexto, e considerando que a parte autora ingressou no serviço público antes da vigência da Emenda Constitucional n.º 41/2003, de 19/12/2003, afigura-se indevido o desconto de contribuição previdenciária sobre citadas parcelas.
Por outro lado, a restituição dos valores pagos ocorrerá de forma simples, vez que se trata de relação tributária e não consumerista.
Quanto à atualização, após o advento da Lei Estadual nº 7.900/2003, a correção monetária será pelo Índice Geral de Preços, conceito disponibilidade Interna – IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, a partir do pagamento indevido, acrescido de juros de mora de 1% ao mês calendário ou fração, do trânsito em julgado, nos termos das Súmulas 162, 188 e 523 do STJ.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para declarar a inexigibilidade da cobrança da contribuição previdenciária sobre a totalidade dos proventos, com a consequente suspensão dessas cobranças, assim como condenar o requerido a restituição dos valores comprovadamente descontados a título de contribuição previdenciária sobre as verbas transitórias, nos últimos 5 anos, cuja importância será acrescida de correção monetária pelo IGP-DI/FGV (art. 42 da Lei Estadual 7.089/98), desde o desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado (Súmula 188 do STJ), respeitado o teto dos Juizados Especiais.
Por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
PUBLIQUE-SE. INTIME-SE.
Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao arquivo definitivo, com as baixas devidas.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Cuiabá, data registrada no sistema.
HENRIQUETA FERNANDA C. A. F. LIMA
Juíza de Direito Designada
























