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VITRINE ELEITORAL

MPE pede condenação de deputado por pedir votos em troca de shows em VG

Procurador alerta que Fabinho usou evento como ato político
Procurador alerta que Fabinho usou evento como ato político - FOTO :reprodução

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O Ministério Público Eleitoral (MPE) pediu a condenação om aplicação de multa ao deputado estadual e candidato à reeleição Fábio Tardin (Podemos) pela prática de propaganda eleitoral antecipada durante o show da dupla sertaneja Maiara e Maraisa durante a “Expo VG”, realizada em maio em Várzea Grande. O evento custou cerca de R$ 6,9 milhões, sendo que mais da metade do valor – R$ 3,5 milhões – foi custeado com recursos públicos, provenientes de uma emenda do parlamentar

De acordo com o procurador Frederico Siqueira Ferreira, a festividade teria sido utilizada como uma “vitrine eleitoral” para promover a imagem do político, criando um desequilíbrio significativo na chamada “paridade de armas”. No discurso do do 15 de maio, aniversário da cidade, ele prometeu, caso eleito, trazer no próximo ano os sertanejos Jorge e Mateus, Gusttavo Lima e Zé Neto e Cristiano. “Ademais, condicionou a contratação de shows gratuitos na edição de 2027 à sua recondução ao cargo por meio da locução “se Deus der a oportunidade de nós continuarmos na Assembleia”, empregando ainda o seu slogan político “Conte Comigo”, cita trecho da denúncia. A defesa do deputado argumentou que o slogan “Conte Comigo” é uma “marca pessoal” utilizada por ele desde o período em que era vereador, sem conotação eleitoral específica. O MPE, no entanto, rebateu a tese, afirmando que a preexistência do bordão não o neutraliza, mas, ao contrário, reforça a associação entre a figura do político e a mensagem de apoio.

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O órgão ministerial destacou que o uso reiterado da expressão, que denota proximidade e disponibilidade, em um contexto de pré-campanha e em um evento de grande visibilidade, adquire “inegável conotação eleitoral”. O MPE também alertou que eleitores com menor acesso à informação política tendem a associar a realização do evento e a presença de grandes artistas diretamente à figura do político, gerando uma “vinculação eleitoral precoce e desigual”

A manifestação do MPE alerta que o pedido explícito de voto não se restringe à expressão literal “vote em”, podendo ser caracterizado por termos ou expressões semanticamente equivalentes, as chamadas “palavras mágicas”. “Admitir o contrário equivaleria a transferir a terceiros a responsabilidade sobre palavras que, ao final, só o próprio orador escolheu pronunciar – solução que a legislação eleitoral não comporta”, diz trecho.

Além disso, adverte que foi Fábio, não o locutor ou apresentador do evento, quem discursou do palco principal, atribuiu a si a viabilização da feira e condicionou a continuidade das atrações à sua permanência no cargo em 2027. “Ao incorporar o entusiasmo da plateia e convertê-lo, em resposta própria e deliberada, em promessa formal de benefício futuro atrelada ao seu êxito eleitoral, o representado assumiu, por inteiro, a autoria e a responsabilidade pelo conteúdo de sua fala”, afirma

A “Expo VG” não era realizada há mais de 20 anos e retornou em 2026 com atrações como Maiara e Maraisa, Natanzinho Lima e Lauana Prado e correu durante o aniversário de 159 anos do município. “No caso concreto, a oração “se Deus der a oportunidade de nós continuarmos na Assembleia” não configura enunciado autônomo e neutro. Ela integra e completa a promessa de apresentações musicais gratuitas na edição de 2027 da ExpoVG, estabelecendo relação de causa e efeito entre a permanência do representado no cargo eletivo e a fruição de benefício público pela coletividade”.

O procurador também pediu o envio de cópia integral dos autos à ProcuradoriaGeral de Justiça de Mato Grosso (PGJ-MT) para que o órgão examine a execução da emenda parlamentar sem qualquer vinculação ao Juízo Eleitoral. “Trata-se de providência de mera cautela institucional, amparada nas atribuições constitucionais do Ministério Público de zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos aos serviços de relevância pública (art. 129, II, da Constituição Federal) e de requisitar diligências e expedir notificações no exercício de suas funções (art. 8º, II, da Lei Complementar nº 75/1993), destinada, tão somente, a permitir que órgão dotado de atribuição própria para o exame de contas e da execução de emendas parlamentares”

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