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JUROS ABUSIVOS

Procon Cuiabá aplica R$ 24 milhões em multas por consignados irregulares

Também foi apontada fraude em operações envolvendo cartão consignado
Notas de R$ 100 - Crédito: Daniel Dan/Unsplash

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O Procon Municipal de Cuiabá aplicou uma chuva de multas por irregularidades envolvendo empréstimos oferecidos por instituições financeiras. Somadas, as punições publicadas na Gazeta Municipal que circulou nesta segunda-feira (27) passam de R$ 24 milhões. Tem aposentado com desconto de contrato que diz nunca ter feito, refinanciamento sem autorização, cartão consignado no lugar de empréstimo e juros considerados abusivos. As decisões foram tomadas pelas Juntas de Conciliação e Julgamento do Procon na sessão na última quarta-feira (22).

Boa parte das multas saiu da Segunda Junta e envolve práticas consideradas repetidas, com repercussão coletiva e capazes de atingir consumidores vulneráveis. Em alguns procedimentos, a canetada passou de R$ 1,5 milhão mais de uma vez. Dentres as intituições multadas está o Itaú Unibanco S.A enquanto os nomes dos demais bancos não foram divulgados.

Numa só sequência, foram aplicadas multas de R$ 1.498.320 cada. O Procon apontou que as taxas cobradas estavam em patamar substancialmente superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central para essa modalidade de crédito, sem justificativa técnica apresentada pela instituição financeira.

A decisão não tratou o problema como caso isolado. “A reiteração da conduta em múltiplos contratos, afetando uma pluralidade de consumidores vulneráveis, evidencia o caráter repetitivo e o dano coletivo da infração, justificando o julgamento conjunto dos processos e a majoração da sanção”, traz a Gazeta Municipal.

Só nos processos nº 26.06.0296.001.00601-3, 26.06.0296.001.00608-3, 26.06.0296.001.00618-3, 26.06.0296.001.00620-3, 26.06.0296.001.00622-3 e 26.06.0296.001.00626-3, a multa registrada é de R$ 1.498.320 em cada procedimento.

Segundo o Procon, um consumidor teria procurarado um empréstimo consignado comum e acabou amarrado a um cartão de crédito consignado, o chamado RMC/RCC. O próprio órgão a expressão “fraude de modalidade” para descrever a prática. “Caracteriza-se ‘fraude de modalidade’ a prática de induzir consumidores, que pretendiam contratar empréstimo consignado, a aderir a contrato de cartão de crédito consignado (RMC/RCC), sem o fornecimento de informação clara, prévia e adequada sobre a natureza e as condições do produto”, aponta.

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Nesse caso, além da modalidade contratada, entraram na conta os juros considerados abusivos. O Procon apontou ainda atuação no Sistema Financeiro Nacional sem autorização prévia do Banco Central. Um dos processos terminou em multa de R$ 1.534.800 e outro, de R$ 1.227.840.

Em outro processo sobre cartão consignado no lugar do empréstimo pretendido pelo cliente, a pancada foi de R$ 1.381.320. A decisão considerou o julgamento conjunto de vários processos com “identidade fática e jurídica”.

Conforme a Gazeta Municipal, a prática atingia principalmente gente vulnerável. “Configura-se ‘fraude de modalidade’ a prática de induzir consumidores, majoritariamente hipervulneráveis, a contratar Cartão de Crédito Consignado (RMC/RCC) quando a intenção era obter empréstimo consignado convencional.”

O Procon apontou falta de informação clara sobre o produto, forma de pagamento e custo efetivo total, além de juros acima da média do mercado. Outra sequência de multas saiu de reclamações em que a contratação do consignado não foi comprovada.

A regra adotada pelo Procon diz que cabe à instituição financeira mostrar que o consumidor realmente contratou. Sem contrato ou documentos essenciais, os descontos feitos na folha ou benefício foram considerados indevidos nos procedimentos.

Três processos terminaram em multas de R$ 1.248.600 cada. “A cobrança sem respaldo contratual e a disponibilização de valores em conta sem anuência do consumidor caracterizam o fornecimento de serviço não solicitado (art. 39, III, CDC) e a exigência de vantagem manifestamente excessiva (art. 39, V, CDC)”, afirma decisão.

E não adiantou responder ao Procon sem entregar o que havia sido pedido. Em um dos julgamentos, a Junta deixou apontou que “a apresentação de resposta meramente formal e desacompanhada dos documentos requisitados pelo PROCON equivale ao descumprimento da notificação e configura infração administrativa autônoma de desobediência”.

As punições de R$ 1.248.600 aparecem nos processos nº 26.06.0296.00511-3, 26.06.0296.001.00530-3 e 26.06.0296.001.00542-3.

Em outro processo do mesmo tipo, a multa chegou a R$ 1.035.990. Já outra instituição levou multa de R$ 230.220. Nos dois casos, aparecem problemas como ausência de comprovação da contratação, descontos indevidos e descumprimento de requisições do Procon.

Um processo contra intermediário de crédito terminou com multa de R$ 1.432.480. O Procon apontou atuação irregular como instituição financeira, ausência de comprovação das contratações, descontos indevidos e falta de entrega de documentos requisitados pelo órgão.

A Junta registrou que telas produzidas pela própria empresa não bastavam para provar que o cliente havia contratado o serviço. “Incumbe ao fornecedor o ônus de comprovar a autenticidade e a regularidade do contrato, especialmente quando impugnado pelo consumidor, não sendo suficiente a mera apresentação de telas sistêmicas unilaterais”, aponta.

O caráter repetitivo da prática e o dano coletivo foram usados para pesar a mão na punição. O Procon também encontrou problema no seguro prestamista colocado junto ao empréstimo consignado. Nesse caso, a multa foi de R$ 107.436.

Segundo a decisão, obrigar o consumidor a contratar o seguro com uma seguradora indicada pela instituição financeira, sem provar que ele teve liberdade real de escolha, caracteriza venda casada. “A imposição da contratação de seguro prestamista com seguradora indicada pela instituição financeira ou integrante do mesmo grupo econômico, sem comprovação da real liberdade de escolha do consumidor, configura a prática abusiva de venda casada”.

A Junta ainda apontou falta de informação clara sobre o caráter opcional do seguro, o preço e o impacto dele no valor total do financiamento. Em um dos casos, uma consumidora idosa contestou dois empréstimos consignados e disse não reconhecer nenhum deles nem ter recebido os valores que supostamente haviam sido liberados.

Segundo a publicação, os documentos apresentados pela instituição tinham apenas o nome da consumidora nos campos destinados às assinaturas. Faltavam assinatura válida, testemunhas, impressão digital, biometria, assinatura digital certificada ou outro mecanismo tecnicamente rastreável. Também não foram apresentados comprovantes da transferência ou depósito do dinheiro.

A instituição ainda não compareceu à audiência de conciliação nem apresentou defesa administrativa. O resultado foi multa de R$ 387.552. “A insuficiência dos documentos apresentados não comprova a manifestação de vontade da consumidora”, traz decisão.

O Procon também levou em consideração a reincidência, a falta de providências para reduzir os prejuízos e o fato de a consumidora ser idosa e economicamente vulnerável. Em outro caso, a instituição alegou que dois empréstimos haviam sido validados por senha pessoal, biometria e terminal eletrônico. A consumidora dizia não reconhecer as operações.

Para o Procon, a documentação apresentada não comprovou que ela havia concordado com os empréstimos. A multa foi de R$ 186.536. Houve ainda caso envolvendo cartão de crédito consignado e empréstimo pessoal em que a instituição alegou que as operações foram feitas pelo aplicativo, com uso de senhas pessoais. A justificativa não foi considerada suficiente para comprovar a contratação. A multa chegou a R$ 301.429,33.

JUROS

Juro alto pesou no bolso das instituições. Em um dos julgamentos, a multa chegou a R$ 805.770. O Procon apontou juros de consignado significativamente superiores à média do Banco Central, além de falta de informações claras sobre o Custo Efetivo Total e a composição dos encargos. “A cobrança de juros remuneratórios em patamar substancialmente superior à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central para operações de crédito consignado, configura vantagem manifestamente excessiva”.

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