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STF dá até outubro para servidores do TJ-MT devolverem “vale-peru”

Os magistrados já fizeram ressarcimento de valor
O ministro André Mendonça - Foto: Carlos Moura/SCO/STF

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O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), extinguiu uma ação popular que questionava o pagamento do auxílio-alimentação de R$ 10.055 a magistrados e servidores do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), benefício que ficou conhecido como “Vale-Peru”. A decisão, assinada dia 31 de julho, confirma que os juízes e desembargadores já devolveram o valor, e os funcionários públicos têm até outubro deste ano para fazerem o mesmo procedimento.

O pagamento do benefício de R$ 10,5 mil a cada funcionário foi autorizado de forma excepcional em dezembro de 2024 pela ex-presidente da Corte, desembargadora Clarice Claudino. A ‘ajuda de custo’ gerou forte repercussão nacional e foi apelidada popularmente de “vale-peru”.

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Ao todo, cerca de 4,5 mil servidores foram beneficiados com os valores. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou o cancelamento e a restituição dos valores, descontados de uma só vez para magistrados e de forma parcelada (em até 18 vezes) para os servidores. A ação foi proposta pelo advogado Arthur Hermógenes Sampaio Junior, de São Paulo, que pedia a suspensão do pagamento e a devolução dos valores aos cofres públicos.

O caso chegou ao STF após a Justiça Federal de Mato Grosso declinar da competência. Ao analisar o processo, o ministro concluiu que houve perda superveniente do objeto, uma vez que o CNJ já adotou medidas para desfazer o pagamento.

Segundo informações prestadas, os magistrados do TJMT já devolveram integralmente os valores recebidos, enquanto os servidores têm prazo até 30 de outubro deste ano para concluir a restituição. Para Mendonça, como o ato questionado já foi efetivamente revertido por meio de providências administrativas, não há mais razão para o prosseguimento da ação judicial.

“Anoto, nesse sentido, ser pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido da prejudicialidade da ação, por perda superveniente do objeto, quando há revogação tácita ou expressa do ato impugnado, sua cassação, seu desfazimento ou, ainda, a satisfação, por outras vias, do objeto da demanda, como no caso. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC, considerada a perda superveniente do objeto”, determinou.

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