O juiz Leonísio Salles de Abreu Júnior, da 34ª Zona Eleitoral em Chapada dos Guimarães, negou absolver o ex-prefeito e atual vereador Gilberto Mello (PL), réu por violência política de gênero contra a ex-vereadora Fabiana Nascimento (PSDB). O magistrado marcou para o dia 12 de agosto deste ano uma audiência de instrução e julgamento do processo. A decisão é da última sexta-feira (08).
O magistrado afastou a alegação da defesa de ausência de justa causa e inépcia da denúncia, destacando que a acusação preenche os requisitos legais ao descrever de forma adequada os fatos, suas circunstâncias e a suposta participação do investigado. Segundo ele, há indícios suficientes de autoria e materialidade, o que justifica a abertura da ação penal e o aprofundamento da apuração durante a fase de instrução.
Um dos principais pontos levantados pela defesa foi o pedido de retirada de prints de conversas de WhatsApp anexados ao processo, sob argumento de falta de autenticidade e quebra da cadeia de custódia. Em mensagens, o Gilberto teria insinuado que Fabiana usou “apetrechos femininos” para obter decisões judiciais e chegou a afirmar “não me misturo com merda, sou bem casado”.
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No entanto, o juiz entendeu que os registros podem permanecer nos autos como elementos indiciários. Ele ressaltou que a simples alegação de possível manipulação, sem comprovação técnica, não é suficiente para invalidar a prova, e que eventual questionamento deve ser feito por meio de perícia específica.
O magistrado também destacou que a ata notarial não tem capacidade técnica para comprovar a integridade de provas digitais, limitando-se a atestar a existência do conteúdo apresentado no momento de sua lavratura. Dessa forma, reforçou que a verificação da autenticidade de dados eletrônicos exige análise pericial, o que não foi requerido pela defesa.
Em relação à alegada quebra da cadeia de custódia, o juiz afirmou que não há demonstração concreta de adulteração ou prejuízo que justifique a exclusão das provas. “Reforçando o racional decisório já adotado quanto à cadeia de custódia, não basta apontar vulnerabilidade teórica da prova digital; impõe-se indicar, de forma objetiva, que o material foi efetivamente adulterado ou que há inconsistência concreta no iter probatório ônus do qual a defesa não se desincumbiu”, refutou.
A decisão também rejeitou o pedido de absolvição sumária, sob o fundamento de que não há, neste momento processual, prova de atipicidade da conduta ou causa excludente de ilicitude. Segundo o magistrado, a análise aprofundada dos fatos deve ocorrer ao longo da instrução, com a produção de provas e o exercício do contraditório.
Foi determinada a continuidade da ação penal, incluindo a realização de audiência de instrução e julgamento marcada para o dia 12 de agosto de 2026. Na ocasião, deverão ser ouvidas até 16 testemunhas, sendo 8 de acusação e 8 de defesa. “Intimem-se o Ministério Público, a assistente de acusação e a Defesa. Expeçam-se os mandados necessários para intimação das testemunhas arroladas, observando-se as formalidades legais”, determinou.





















