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LIMINAR INDEFERIDA

TRE nega pela 3ª vez proibir ex-governador de ser chamado de ‘Mauro Master’

Juiz vê sátira eleitoral, não adere à tese de que apelido de Mauro Mendes se enquadra como propaganda eleitoral negativa e alega que Justiça deve interferir no pleito o mínimo possível
Juiz Marcelo Alexandre Oliveira da Silva Morgado, do TRE-MT

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O juiz Marcelo Alexandre Oliveira da Silva Morgado, do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT), negou, pela terceira vez, liminar em representação eleitoral movida pela Federação União Progressista que pedia que adversários chamem o ex-governador Mauro Mendes de “Mauro Master”.

A terceira decisão foi publicada nesta segunda-feira (6) em segunda representação movida contra o ex-prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro (MDB).

Na decisão, Morgado reforçou os argumentos que embasaram suas decisões anterioes que também negaram a liminar para que Emanuel e o ex-governador Pedro Taques (PSB) se abstivessem de chamar o ex-govenador do União Brasil pelo apelido que surgiu após a notícia de que ele é investigado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por suposto favorecimento ao Banco Master.

“Em análise perfunctória, própria desta fase processual, não visualizo nesse momento, o preenchimento do requisito da plausibilidade do direito para concessão da tutela de urgência sem oitiva da parte contrária. Verifica-se, que o Representado faz críticas ao filiado, que em uma análise superficial própria desse momento processual parecem fazer parte do debate eleitoral, tanto que a Representante não defende ter havido pedido explícito de não voto, ou divulgação de fato sabidamente inverídico ou gravemente descontextualizado”, destascou o juiz, na decisão.

A Federação apresentou novos julgados que, segundo a defesa, demonstrariam que o apelido é ofensivo e deveria ser cessado por ordem judicial do TRE.

No entanto, para o juiz, a alcunha “Mauro Master” pode ser enquadrada como sátira eleitoral.

“Prima facie, a utilização da alcunha “MAURO MASTER” pode ser enquadrada como sátira – técnica literária, especialmente no contexto e na retórica apresentada nos vídeos impugnados nessa Representação, que a princípio não é reprovável no ambiente eleitoral[2]. Por outro lado, diante de certos contextos pode ser capaz de extrapolar os limites constitucionais de proteção às liberdades de pensamento e de expressão, situação que será avaliada com a profundidade própria do exame de mérito, após o contraditório”, ponderou o juiz, na decisão, destacando que não há indícios, por exemplo, de impulsionamento nas publicações, o que poderia configurar irregularidade em caso de conteúdos negativos.

O juiz Marcelo Morado determinou que Emanuel preste informações na representação, em 48 horas. Depois, deu prazo de um dia para parecer da Procuradoria Regional Eleitoral. Após o prazo, o mérito da representação deve ser apreciado pelo TRE-MT.

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