A Justiça Federal absolveu o ex-juiz do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT-MT), Luis Aparecido Ferreira Torres, que havia sido condenado a sete anos e oito meses de prisão, em regime semiaberto, por peculato, em 2013.
A palavra do corréu delator, desacompanhada de corroboração, não possui força probatória suficiente para fundamentar condenação
A decisão foi relatada pela desembargadora federal Daniele Maranhão e seguida por unanimidade pela 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), no último domingo (3).
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Luis Torres havia sido condenado sob acusação de expedir alvará judicial de R$ 185 mil em favor do corretor de imóveis José Faria de Oliveira, durante execução trabalhista envolvendo a empresa Minério Salomão Ltda.
Segundo a denúncia, não haveria comprovação de que José de Oliveira tivesse atuado na intermediação da venda das quotas da empresa, e que apenas R$ 20 mil teriam permanecido com ele, enquanto o restante teria retornado ao ex-magistrado.
A defesa do ex-juiz, patrocinada pelo advogado Valber Melo, alegou que não há provas suficientes para sustentar a condenação e defendeu a absolvição diante da existência de dúvidas sobre o caso. Também apontou cerceamento de defesa e sustentou que os serviços de corretagem foram efetivamente prestados.
Ao analisar o caso, a desembargadora apontou que a principal prova usada para condenar o ex-juiz foi o depoimento de José de Oliveira, que firmou acordo de não persecução penal e apresentou versões divergentes ao longo do processo.
“A jurisprudência é firme no sentido de que a palavra do corréu delator, desacompanhada de corroboração independente e objetiva, não possui força probatória suficiente para fundamentar condenação criminal. Trata-se de testemunho contaminado por interesse pessoal, especialmente quando associado à obtenção de benefício processual”, pontuou.

Segundo a relatora, não há provas de que o alvará tenha sido expedido de forma irregular, nem de que os valores tenham sido usados para finalidade ilícita ou gerado vantagem indevida ao ex-magistrado. Ela ressaltou que a condenação criminal exige provas consistentes e seguras, o que não ocorreu no caso.
Ela destacou que testemunhas confirmaram que era comum a nomeação de corretores em procedimentos do Núcleo de Conciliação e que José de Oliveira efetivamente atuou no caso. Segundo a magistrada, a defesa anexou aos autos documento judicial autorizando a atuação do corretor e apontou que diligências pedidas para esclarecer os fatos foram negadas pela primeira instância.
A desembargadora ressaltou que, ainda que houvesse falhas burocráticas no procedimento, isso não seria suficiente para caracterizar crime. Segundo ela, também não houve comprovação de desvio de dinheiro público ou de apropriação indevida de valores pelo ex-magistrado.
“Diante da constatação da ausência de tipicidade penal da conduta imputada e da insuficiência do conjunto probatório para respaldar a condenação criminal, impondo-se a prevalência da presunção de inocência, é de rigor a absolvição do recorrente”, concluiu.




















