O Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MT) negou, por unanimidade, o habeas corpus ingressado pela defesa do vereador afastado Chico 2000 (sem partido) que tentava anular provas e trancar o inquérito policial da Operação Rescaldo, da Polícia Civil, que apura compra de votos por parte dele além de difamação eleitoral contra ex-correligionários. A decisão é de segunda-feira (02).
No momento, o decano da Câmara de Cuiabá está afastado do cargo por ter sido alvo da Operação Gorjeta, onde é suspeito de receber propina. Chico já foi alvo da PF por tentar comprar votos de eleitores de ex-colegas de partido, durante as eleições de 2024.
A investigação teve início após apresentação de uma notícia crime, feita pelo deputado estadual Faissal Calil (PL), irmão da vereadora Paula Calil (PL), presidente da Câmara, que apontava que o parlamentar teria abordado eleitores apoiadores de um outro candidato do PL e oferecido vantagens indevidas para obtenção de voto. Ele deixou o partido em 2025 e segue sem legenda desde então.
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A defesa sustentou que a investigação seria nula desde a sua origem por prova digital ilícita. Alegou que o celular de Carlinho Tomaz de Almeida foi entregue informalmente por Faassal, seu “adversário político”, à autoridade policial, sem auto de apreensão, sem lacre e sem perícia. “Afirma violação aos artigos 158-A a 158-F do CPP (cadeia de custódia) e que toda a investigação decorre exclusivamente desse material viciado. Requer o trancamento do inquérito e o desentranhamento das provas supostamente contaminadas”, pedia o advogado.
O parecer da Procuradoria Regional Eleitoral foi pelo indeferimento do pedido. Ao analisar o caso, o juiz relator Raphael Arantes destacou que a apreciação irregularidade exige análise técnica sobre metodologias de preservação de vestígios digitais, avaliação da suficiência da documentação produzida pela PF, juízo sobre prejuízo concreto e eventual perícia para demonstrar a ocorrência ou não de adulteração ou comprometimento dos dados, algo que embora juridicamente relevante, demandaria “dilação probatória” incompatível com o rito sumário do habeas corpus.
Além disso, frisou que o próprio dono do celular concordou com a entrega do aparelho para que o conteúdo fosse investigado. “No caso específico, não foi demonstrado de plano, de forma inequívoca, prejuízo efetivo ou adulteração manifesta da prova. Ademais, a autoridade coatora e o Ministério Público Eleitoral informaram expressamente a existência de elementos investigativos autônomos (provas testemunhais e circunstanciais) aptos a sustentar a continuidade das apurações”, argumentou.
O magistrado também enfatizou que o trancamento de inquérito policial é medida “excepcionalíssima”, cabível apenas quando constatado atipicidade manifesta, ausência de indícios de autoria ou materialidade, ou causa extintiva da punibilidade, algo que, na sua visão, não foi verificado. “Frisa-se ainda que o impetrante se limita a invocar o risco abstrato de manipulação do conteúdo digital, sem apresentar qualquer elemento técnico que demonstre efetiva adulteração, supressão ou inserção de arquivos no aparelho de Carlinho Tomaz de Almeida. Tampouco demonstrou prejuízo concreto à defesa decorrente da alegada irregularidade procedimental, limitando-se a suposições abstratas sobre possível comprometimento da integridade dos dados”, alertou.
O voto dele foi seguido pelos demais vogais. “Reforço que embora as teses defensivas sejam juridicamente relevantes, a via eleita é inadequada para a sua comprovação de plano. A valoração definitiva da prova digital e de sua idoneidade técnica deve ser reservada ao momento oportuno da instrução processual, quando poderão ser produzidas as provas técnicas necessárias, trazendo clareza à verdade real. Posto isso, denego a ordem de habeas corpus”.




















