O desembargador Deosdete Cruz Junior, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), negou um recurso do Governo do Estado e manteve a suspensão da inscrição em dívida ativa do produtor rural e ex-suplente de senador Gilberto Eglair Possamai, o Beto Possamai, que se lançou nos últimos dias como pré-candidato ao Paiaguás pelo Agir. Ele foi autuado por conta de supostos crimes ambientais em cerca de R$ 1,4 milhões, mas recorreu da punição e apresentou bens avaliados em aproximadamente R$ 2,3 milhões como garantia.
Gilberto Eglair Possamai entrou com uma ação anulatória onde pedia a suspensão da exigibilidade de uma Certidão de Dívida Ativa (CDA), após ter sido autuado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente (Sema), em 2022. Ele alega uma suposta nulidade absoluta do processo administrativo por vício de notificação, eis que a intimação da decisão administrativa foi encaminhada a advogada que já havia renunciado aos poderes, seguindo-se de notificação por edital sem o esgotamento das vias pessoais, violando o contraditório e a ampla defesa.
Com seu nome inscrito na Dívida Ativa, Possamai ficou impedido de fazer negócios, visto que com os dados apontados nos órgãos de proteção ao crédito e o protesto da CDA, ele ficou sem acesso a qualquer linha de crédito no mercado, o que prejudica substancialmente sua atividade de produtor rural. O montante atualizado devido, de acordo com os autos, é de R$ 1.397.222,41.
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Para suspender a vigência da CDA, Possami ofereceu como garantia duas colheitadeiras e uma plataforma de grãos, todas da New Holland, além de uma caminhonete Volkswagen Amarok, bens estes que foram avaliados em R$ 2.277.326,00. Ou seja, quase o dobro do que o montante supostamente devido no auto de infração.
Em março, o juízo da Quarta Vara Cível de Sorriso concedeu uma liminar e acatou o pedido de Possamai, suspendendo a exigibilidade da CDA. No entanto, o Governo do Estado recorreu da decisão, através de um agravo de instrumento.
De acordo com a apelação, a medida se deu a partir da premissa equivocada quanto à suposta nulidade da intimação no processo administrativo. Segundo o recurso, o Governo do Estado observou o devido processo legal, tendo promovido a notificação nos moldes admitidos pelo ordenamento jurídico, em consonância com os princípios da legalidade e da autotutela administrativa.
Foi apontado ainda que o mero ajuizamento de ação anulatória não é suficiente para suspender a exigibilidade do crédito tributário e que a garantia idônea deve ser entendida como depósito do valor discutido em dinheiro, não sendo suficiente a apresentação de caução real. No entanto, o desembargador entendeu que a manutenção da liminar não trará danos irreparáveis ou reparação incerta ao Governo do estado, ressaltando ainda que a regularidade da citação feita no processo administrativo demanda uma análise mais aprofundada.
Foi destacado também que os bens ofertados em caução possuem avaliação de mercado muito superior ao valor atualizado da dívida, garantindo integralmente o juízo e afastando o risco de irreversibilidade. “Cumpre ressaltar que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário encontra-se condicionada à formalização da caução ofertada, mediante a lavratura do termo de caução dos bens móveis, o que confere ao Estado de Mato Grosso garantia suficiente para a eventual satisfação do crédito, caso a demanda seja julgada improcedente. Desse modo, até que os questionamentos sejam mais bem esclarecidos, com o cotejo das teses das partes, mantêm-se os efeitos da decisão impugnada. Posto isso, nega-se a antecipação dos efeitos da tutela recursal postulada”, diz a decisão.




















