A política brasileira se digitalizou de forma irreversível. Redes sociais e aplicativos de mensagens se tornaram o principal palco do debate público, substituindo com rapidez os espaços tradicionais de formação de opinião. Essa transformação ampliou vozes, democratizou o acesso ao debate e permitiu que cidadãos comuns participassem de discussões antes restritas a partidos, imprensa e especialistas. Mas, ao mesmo tempo, abriu espaço para práticas coordenadas que distorcem a percepção social e afetam diretamente a integridade do processo eleitoral.
Quando há pagamento, direto ou indireto, para inflar artificialmente conteúdos políticos, a manifestação deixa de ser voluntária
Nos períodos que antecedem as eleições, esse fenômeno se intensifica. Perfis recém-criados surgem em massa, entram simultaneamente em dezenas de grupos e passam a repetir conteúdos padronizados, muitas vezes sem qualquer interação real. A diferença entre engajamento legítimo e atuação artificial está justamente na ausência de espontaneidade: mensagens idênticas, publicadas em alta frequência e em múltiplos ambientes, revelam uma estratégia de amplificação que não tem como objetivo o debate, mas sim a manipulação.
A legislação eleitoral brasileira não ignora esse cenário. A Lei nº 9.504/1997 e as resoluções do Tribunal Superior Eleitoral estabelecem regras claras para a propaganda digital: identificação obrigatória do responsável, proibição de perfis falsos, vedação de impulsionamento clandestino e responsabilização de quem cria, contrata ou se beneficia de propaganda irregular. A jurisprudência do TSE já consolidou que repostagem remunerada é propaganda paga — mesmo quando feita por pessoas físicas em redes sociais ou aplicativos de mensagens.
O ponto central é que dinheiro muda tudo. Quando há pagamento, direto ou indireto, para inflar artificialmente conteúdos políticos, a manifestação deixa de ser voluntária. E quando esses recursos não passam pelas contas oficiais de campanha, estamos diante de financiamento irregular, que pode configurar abuso de poder econômico. O TSE entende que não é necessário provar que o resultado da eleição foi alterado; basta que a estrutura clandestina tenha potencial para desequilibrar a disputa.
Perfis falsos, por sua vez, não são protegidos pela liberdade de expressão. A democracia pressupõe autenticidade: o eleitor tem o direito de saber quem fala, quem financia e quem se beneficia. Identidades simuladas violam esse princípio e comprometem a transparência da propaganda eleitoral. Além disso, o beneficiário da propaganda irregular pode ser responsabilizado mesmo sem ter sido o autor direto da conduta, desde que haja nexo entre o conteúdo e a vantagem eleitoral obtida.
Há casos, porém, em que a atuação coordenada ultrapassa o campo eleitoral e ingressa no penal. A Lei nº 12.850/2013 define organização criminosa como associação estruturada, com divisão de tarefas e finalidade de obter vantagem mediante infrações penais. Quando redes de desinformação operam com hierarquia, recrutamento sistemático, financiamento contínuo e uso de identidades falsas para atacar adversários ou manipular o ambiente informacional, é possível enquadrá-las como organizações criminosas digitais.
É importante destacar que reprimir essas práticas não significa censurar opiniões. O ordenamento jurídico oferece instrumentos legítimos para proteger candidatos, partidos e o próprio eleitor: remoção de conteúdo irregular, direito de resposta, ações por propaganda ilícita e medidas de investigação. O TSE tem reiterado que combater desinformação não é censura prévia, mas sim defesa da normalidade democrática, desde que respeitado o devido processo legal.
O desafio contemporâneo é identificar, com critérios objetivos, onde termina a militância legítima e onde começa a atuação organizada ilícita. A repressão a estruturas clandestinas de comunicação não restringe a liberdade de expressão; ao contrário, a protege, garantindo que o debate público seja plural, transparente e baseado em vozes reais — não em máquinas de manipulação.
A democracia depende dessa distinção. E o direito brasileiro já oferece as ferramentas necessárias para preservá-la. O que falta, muitas vezes, é reconhecer que a disputa eleitoral não ocorre apenas nas urnas, mas também nos fluxos invisíveis de informação que moldam a opinião pública antes mesmo do início oficial da campanha.
Eduarti Matos Carrijo Fraga é jurista e consultor eleitoralista.
*Os artigos de opinião são de responsabilidade de seus autores e não representam necessariamente a opinião do Isso É Notícia*
NOTÍCIAS QUENTES – Acesse o grupo do Isso É Notícia no WhatsApp e tenha notícias em tempo real (CLIQUE AQUI)























