O trabalho da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso (DPEMT) garantiu a liberdade de J.C.S.C., 30 anos, preso ilegalmente por cerca de 30 dias, em 10 de julho deste ano, por um crime cujo prazo para a punição terminou em 20 de setembro de 2024, ou seja, o prazo para a punição prescreveu há quase dois anos. J. estava detido na penitenciária da Mata Grande, em Rondonópolis, 220 km de Cuiabá e o alvará de soltura da Justiça foi expedido no início da semana.
O defensor público que atua no Núcleo Unificado de Dom Aquino e Poxoréu, Marcelo De Nardi, conseguiu a liberdade de J. por meio de decisão liminar num habeas corpus protocolado no Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) no plantão de sábado (8). O caso foi analisado pela desembargadora Gabriela Knaul Albuquerque, também no plantão judiciário, com reconhecimento dos argumentos da defesa. Com base nisso, ela classificou a prisão como “constrangimento ilegal manifesto” e determinou a soltura.
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O Caso – O processo teve início a partir de uma tentativa de homicídio ocorrida na madrugada de 20 de setembro de 2014, durante uma festa na zona rural de Poxoréu, 260 km de Cuiabá. Segundo a investigação, o organizador do evento, identificado pelas iniciais G.B.G., teria sido atingido por um disparo de arma de fogo, após a chegada de dois homens que estavam em um Fiat Palio prata.
Momentos antes do crime, duas pessoas que participavam da festa, B.L.T.L. e A.C.F.L.J., relataram durante a investigação que foram abordadas pelos ocupantes de um veículo com as mesmas características e tiveram uma bolsa roubada. Eles teriam retornado à festa e contado o ocorrido a G.B.G., momento que o Palio teria reaparecido e G.B.G., ao tentar recuperar a bolsa, foi atingido.
Cerca de 15 dias do crime, G.B.G. apontou J.C.S.C. como autor do tiro e indicou G.O.M. como o outro ocupante do veículo. A identificação de J.C.S.C. foi feita por meio de reconhecimento fotográfico. A Defensoria, porém, encontrou divergências importantes nos relatos utilizados para sustentar a acusação. Uma das testemunhas, B.L.T.L., descreveu o autor do disparo como uma pessoa baixa, branca, de cabelos lisos e com “luzes”. Já G.B.G. afirmou que o homem era alto, branco, jovem e de cabelos curtos.
“Duas testemunhas presenciais não reconheceram o acusado e relataram características físicas diferentes das dele. E a única testemunha que o teria reconhecido, a vítima dos disparos, o fez por meio de fotografias, sem seguir as regras previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal. Segundo o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmado no Tema 1.258, o descumprimento dessas formalidades invalida a prova e a torna nula”, explicou De Nardi.
O processo indica que a investigação ficou praticamente parada por mais de cinco anos. Quando as duas testemunhas foram novamente chamadas, em fevereiro de 2021, para fazer o reconhecimento dos investigados, nenhuma delas reconheceu J.C.S.C. ou G.O.M como autores dos disparos. “Não há indício de autoria juridicamente suficiente para sustentar o processo criminal contra o acusado, muito menos a excepcional medida de prisão, por isso, protocolamos um habeas corpus em 8 de agosto de 2026 pedindo a liberdade, informando sobre a prescrição do prazo para o Estado punir o acusado pelo crime e pedindo, no mérito, o encerramento do processo”, disse o defensor.
Outro problema identificado pela Defensoria está no andamento da investigação. Em 30 de julho de 2025, quase 11 anos depois do crime, a Polícia Civil encaminhou o inquérito ao Ministério Público solicitando mais prazo para continuar as apurações. E no documento, o campo destinado aos indiciados aparecia como “a apurar”.
E um mês depois, em 2 de setembro de 2025, o Ministério Público denunciou exclusivamente J.C.S.C pelo crime. Para a Defensoria, a acusação desconsiderou os elementos que colocavam em dúvida a identificação de J.C.S.C., entre eles os reconhecimentos negativos das duas testemunhas e não identificou o outro ocupante do veículo.
O defensor reforça ainda que a denúncia foi apresentada pelo Ministério Público apenas em 2 de setembro de 2025 e recebida pela Justiça em 5 de setembro de 2025, quase um ano depois da prescrição para a punição do crime.

Crime prescrito – Além das ausências de provas sobre a autoria, havia um problema fundamental para a continuidade do caso, quando a denúncia chegou à Justiça, o crime já estava prescrito, afirma De Nardi. “J.C.S.C. tinha 18 anos quando o fato ocorreu. Ao analisar o habeas corpus, o TJMT considerou que, por se tratar de tentativa de homicídio qualificado, o cálculo levava inicialmente a um prazo prescricional de 20 anos. Mas, como o acusado tinha menos de 21 anos na data do fato, a legislação determina a redução desse prazo pela metade. Assim, o prazo de prescrição aplicável é de dez anos e se encerrou em 20 de setembro de 2024”, explicou o defensor.
Prisão – Após tentativas, sem sucesso, de localizar J.C.S.C. para citá-lo no processo, o Ministério Público pediu a prisão preventiva. A medida foi decretada em 16 de junho de 2026, com fundamentos incluíam a não localização do acusado e a garantia da aplicação da lei penal e da ordem pública. J.C.S.C. foi preso em 10 de julho de 2026, quase 12 anos depois do fato investigado e um ano, nove meses e 20 dias depois de o crime ter prescrito, conforme o cálculo reconhecido em liminar do TJMT. Além da prescrição e das fragilidades na identificação do acusado, a DPEMT questionou a necessidade de uma preventiva, tantos anos depois do fato.
Ilegalidade – A Defensoria apresentou pedido de liberdade e requereu o reconhecimento definitivo da prescrição e o encerramento da ação penal. Como argumentos alternativos, apontou a fragilidade das provas de autoria e a ilegalidade da prisão preventiva pela falta de fatos novos que justificassem a medida e nesta semana, a desembargadora Gabriela acatou o argumento. “A manutenção da prisão preventiva, por sua vez, não se mostra juridicamente compatível com a aparente extinção da punibilidade pela prescrição”. Na sequência, a magistrada afirmou que o caso revelava “constrangimento ilegal manifesto”. A decisão foi tomada em caráter liminar, e o mérito do habeas corpus ainda deverá ser julgado definitivamente.























