O juiz Jean Garcia de Freitas Bezerra, do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT), negou pedido de liminar apresentado pelo PSD para suspender propagandas institucionais do Governo de Mato Grosso que, segundo o partido, fariam propaganda eleitoral antecipada para os pré-candidatos Otaviano Pivetta (Republicanos) e Mauro Mendes (União).
A decisão é desta quinta-feira (7) e foi tomada em uma representação eleitoral movida pelo partido.
Mas, para o juiz, não foi possível detectar propaganda eleitoral irregular e antecipada pelo que avaliou do conteúdo das propagandas.
“No caso concreto, o jingle questionado — “Foi lá e fez. Vai lá e faz” e “Mato Grosso melhorando, e ainda vai ter mais” — não contém pedido de voto, menção a número de urna, partido político, candidatura específica ou cargo pretendido, tampouco realiza oposição direta a adversários. O conteúdo das publicidades mencionadas na representação caracteriza-se, primordialmente, como a exaltação de qualidades e de capacidade administrativa, conduta expressamente autorizada pelo regramento dos atos de pré-campanha”, argumentou o juiz, na decisão.
“Ressalte-se que a locução “vai lá e faz” pode ser interpretada não como promessa eleitoral futura, mas como referência ao mandato ainda em curso, que ainda não se finalizou e continua a executar obras públicas. Da mesma forma, a frase “Mato Grosso melhorando, e ainda vai ter mais” enquadra-se no campo da mensagem genérica de otimismo e continuidade administrativa, sem a robustez necessária para ser considerada um equivalente funcional de pedido de voto. A caracterização da propaganda antecipada exigiria uma prova de maior robustez que demonstrasse que Mauro Mendes e Otaviano Pivetta eram publicamente e invariavelmente associados àquela expressão sonora específica de forma indissociável; ou que a peça continha imagens ou referências visuais explícitas aos representados (o que não se extrai da descrição do jingle)”, completou o magistrado.
Para o juiz, em fase de análise liminar, não é possível determinar a suspensão dos conteúdos.
“Neste juízo sumário, portanto, não se mostra juridicamente prudente determinar a retirada imediata da publicidade com base apenas na interpretação de que as expressões “foi lá e fez” e “vai lá e faz” fariam alusão subliminar a agentes políticos específicos, tanto porque não vislumbro o uso de “palavras mágicas” ou expressões com carga semântica equivalente, quanto porque as questões relativas à regularidade da comunicação institucional e à eventual ausência de impessoalidade podem demandar exame em instrumentos processuais próprios, distintos da análise estrita da propaganda eleitoral antecipada”, concluiu o juiz Jean.
O magistrado determinou a notificação dos representados e o envio da representação ao Ministério Público Eleitoral. Depois, o mérito deve ser apreciado pelo pleno do TRE-MT.




















