Pesquisar
Feche esta caixa de pesquisa.
NÃO HOUVE DOLO

Juíza absolve Sérgio Ricardo e ex-deputado em suposto esquema de gráficas

Magistrada concluiu que Ministério Público não comprovou dolo dos ex-gestores
Presidente Sérgio Ricardo na abertura da capacitação - Crédito: Tony Ribeiro/TCE-MT

Compartilhe essa Notícia

A juíza da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, Célia Regina Vidotti, julgou improcedente a ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Estadual (MPE) contra o presidente do conselheiro do Tribunal de Contas do Estado (TCE), Sérgio Ricardo, o ex-deputado estadual Mauro Savi, o ex-secretário-geral da Assembleia Legislativa Luiz Márcio Bastos Pommot, além da empresa Gráfica Print Indústria e Editora Ltda e seu proprietário, Dalmi Fernandes Defanti Junior.

A ação tinha como alvo supostas irregularidades envolvendo a adesão à Ata de Registro de Preços nº 003/2012, oriunda de licitação realizada pela Secretaria de Estado de Administração (SAD), destinada à contratação de serviços gráficos. O MPE sustentava que o procedimento teria sido utilizado para desvio de recursos públicos em favor de uma organização criminosa que atuava durante a gestão do ex-governador Silval Barbosa.

Segundo a denúncia, a empresa Gráfica Print teria recebido R$ 4.822.423,80 milhões por meio da emissão de 16 notas fiscais referentes a materiais e serviços que não teriam sido efetivamente fornecidos à Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT).

Na decisão, a juíza Célia Regina Vidotti reconheceu que colaboradores premiados, entre eles o ex-governador Silval Barbosa, o ex-deputado José Riva e os ex-secretários César Zílio e Pedro Nadaf, relataram a existência de um esquema de desvio de recursos públicos por meio de contratos com empresas gráficas.

Contudo, a magistrada concluiu que não foram produzidas provas suficientes para demonstrar que Sérgio Ricardo e Mauro Savi participaram conscientemente do esquema ou agiram com a intenção de causar prejuízo ao erário.

NOTÍCIAS QUENTES – Acesse o grupo do Isso É Notícia no WhatsApp e tenha notícias em tempo real (CLIQUE AQUI)

Colaboração premiada não foi suficiente

A sentença destaca que a principal prova utilizada pelo Ministério Público foi a colaboração premiada de José Riva, que afirmou que contratos gráficos eram utilizados para desviar recursos da Assembleia Legislativa.

Entretanto, a magistrada observou que as declarações não foram corroboradas por provas independentes capazes de demonstrar, de forma específica, a participação dolosa dos requeridos.

Conforme a decisão, testemunhas ouvidas no processo não atribuíram diretamente aos ex-gestores qualquer conduta relacionada às supostas fraudes investigadas.

Além disso, servidores relataram que os procedimentos de recebimento e conferência dos materiais eram realizados por setores administrativos da Assembleia Legislativa, sem participação direta dos ordenadores de despesas na verificação física dos produtos.

Assinatura de documentos não comprova fraude

Outro ponto destacado pela magistrada foi que a autorização de pagamentos ocorreu com base em documentos formalmente regulares, como notas fiscais atestadas por servidores competentes e termos de recebimento assinados.

Segundo a juíza, a simples condição de ordenador de despesas não é suficiente para caracterizar improbidade administrativa.

“A prática de atos formais no exercício das atribuições do cargo, como a assinatura de memorandos de adesão a registro de preços ou a autorização de pagamentos lastreados em notas fiscais devidamente atestadas por servidores responsáveis, não é suficiente para caracterizar o dolo exigido pela Lei de Improbidade Administrativa”, registrou na decisão.

A magistrada ressaltou ainda que a legislação atual exige a comprovação de dolo específico, ou seja, a demonstração de que o agente público agiu de forma consciente para alcançar o resultado ilícito.

Ao fundamentar a decisão, Célia Regina Vidotti destacou as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, que passou a exigir a comprovação de dolo específico para configuração de atos de improbidade administrativa.

Para a magistrada, o Ministério Público não conseguiu demonstrar a existência da vontade livre e consciente dos requeridos de praticar os atos ilícitos apontados na ação.

A decisão também menciona manifestações anteriores da Subprocuradoria-Geral da República e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que apontaram insuficiência de provas para responsabilização de Sérgio Ricardo no âmbito criminal pelos mesmos fatos investigados.

Diante da ausência de provas concretas e da impossibilidade de responsabilização com base apenas em presunções, a juíza julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público e extinguiu o processo com resolução do mérito.

Na mesma decisão, a magistrada homologou o Termo Aditivo ao Acordo de Não Persecução Cível firmado entre o Ministério Público de Mato Grosso, a Gráfica Print Indústria e Editora Ltda. e o empresário Dalmi Fernandes Defanti Junior.

0 0 votos
Classificação do artigo
Inscrever-se
Notificar de
0 Comentários
mais antigos
mais recentes Mais votado

publicidade

publicidade

0
Adoraria saber sua opinião, comente.x