O Supremo Tribunal Federal confirmou a validade da lei que obriga as distribuidoras de energia elétrica a devolverem aos consumidores valores cobrados a mais em razão da inclusão indevida do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS.
A ação foi movida contra a legislação federal que atribuiu a Agência Nacional de Energia Elétrica a responsabilidade de destinar aos consumidores os valores de tributos indevidamente recolhidos pelas distribuidoras de energia, como o ICMS que foi excluído da base de cálculo do PIS/COFINS.
Os valores envolvidos no caso são bilionários e já vinham sendo revertidos aos consumidores de energia por meio de reduções das tarifas cobradas na conta de luz. Desde 2021, mais de R$ 44 bilhões já foram ressarcidos aos consumidores.
Portanto, a legislação em questão impõe as distribuidoras de energia elétrica efetuar o desconto nas respectivas faturas.
Por certo, as tarifas de energia elétrica são compreendidas pela contraprestação direta pelo serviço, devidas pelo usuário, ou seja, aquele que usufrui da utilidade produzida pelo concessionário, no caso, o próprio fornecimento de energia elétrica.
Ocorre, porém, que a fixação da tarifa está limitada por certos princípios vigentes no ordenamento jurídico brasileiro, quais sejam, o Princípio da Modicidade Tarifária e da Justa Remuneração.
Nesse sentido, pode-se tomar por “módica” a tarifa que esteja adequada ao nível de renda do usuário, ou que não permita uma remuneração excedente a um certo percentual.
Por justa remuneração pode ser concebida como aquela que cubra os custos dos serviços e proporcione um certo percentual de rentabilidade ao concessionário.
É de se notar, portanto, que à luz da legislação pertinente à questão, o critério para a fixação da tarifa é a conjugação, tão somente, dos dois princípios alhures mencionados, posto que a natureza jurídica da tarifa é caracterizada pela contraprestação alusiva aos serviços efetivados.
Não por isso, no tocante ao preço da tarifa é necessário analisar se o critério atual adotado para a fixação de seu valor está em consonância com os limites previstos na legislação federal, sob pena de sua inequívoca injuridicidade.
Denota-se assim, que existem vários fatores que influenciam na formação do preço da tarifa de energia elétrica, de modo que deve ser conciliada a regra do justo preço da tarifa com aquela que trata da modicidade tarifária, sem prejuízo dos limites fixados também no Código do Consumidor que repele a onerosidade excessiva em decorrência da variação de preço de maneira unilateral por parte do fornecedor.
De todo modo, cabe ao consumidor cobrar a distribuidora de energia elétrica para que demonstre se a mesma cumpriu a legislação federal, que por sua vez, determinou que o benefício fiscal validado pelo STF seja compensado na respectiva fatura.
Victor Humberto Maizman é advogado e consultor jurídico tributário.
*Os artigos de opinião são de responsabilidade de seus autores e não representam necessariamente a opinião do Isso É Notícia*
NOTÍCIAS QUENTES – Acesse o grupo do Isso É Notícia no WhatsApp e tenha notícias em tempo real (CLIQUE AQUI)
























