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INDENIZAÇÃO

Ação da DPU garante pagamento de dívida à vítima de trabalho escravo em Mato Grosso

Defensoria pediu afastamento de prescrição de uma sentença para que jovem submetida a trabalho em condições degradantes seja indenizada
TRT-MT

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Uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23) garantiu que uma jovem que, por anos, ficou submetida a um regime de trabalho sem remuneração e em condições degradantes, tenha direito a indenização por parte do casal de empregadores que a exploraram. O acórdão, assinado em 13 de julho, deu provimento a recurso da Defensoria Pública da União (DPU).

A jovem perderia o direito a indenização por não ter apontado os bens dos empregadores para a execução de pagamento de indenização, conforme o artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Este artigo estabelece a chamada “prescrição intercorrente” nos processos trabalhistas, que é quando o juiz manda o autor indicar bens do devedor, mas ele não o faz no prazo de dois anos.

Na ação, a Defensoria Pública da União explicou que houve tentativas de localização do patrimônio dos empregadores por sistemas eletrônicos como Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud), Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores (Renajud), Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper). Além disso, foram realizadas diligências extrajudiciais e enviou-se ofício ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), para verificar eventual existência de lotes rurais em nome dos executados. Portanto, não houve abandono voluntário da execução da pena.

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“Penalizar a vítima por não indicar bens de seus exploradores equivale a impor-lhe um ônus incompatível com sua condição concreta. Uma trabalhadora submetida a condições degradantes não possui, em regra, qualquer informação organizada sobre a estrutura patrimonial dos responsáveis pela exploração e exigir dela esse conhecimento é desconsiderar o próprio modo de funcionamento do trabalho escravo contemporâneo, que se alimenta da assimetria radical entre explorador e explorado”, destacou a DPU na ação.

A jovem representada pela Defensoria foi submetida pelos tios a trabalhos domésticos forçados, sem remuneração e em condições degradantes desde que era adolescente. Depois que os pais dela morreram, passou a viver com a avó. Entretanto, a avó também veio a falecer e ela ficou sob a tutela dos exploradores. Ao atingir a maioridade, fugiu da casa, mas foi encontrada e forçada a retornar à propriedade onde vivia em condições degradantes. A ação trabalhista foi ajuizada depois que ela foi resgatada, em setembro de 2019, durante fiscalização da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Mato Grosso.

No processo, a DPU argumentou que era dever do Estado garantir à vítima uma reparação pelo que sofreu. “Primeiro, a vítima é explorada pelo empregador; depois, é frustrada pela dificuldade estatal de localizar patrimônio; por fim, é responsabilizada processualmente por não conseguir impulsionar uma execução que depende, em grande medida, dos próprios mecanismos públicos de coerção patrimonial”, resumiu o defensor Renan Sotto Mayor de Oliveira na petição. Também atuaram no caso os defensores Matheus Figueiredo Alves da Silva e Thiago Roberto Mioto.

O desembargador relator Paulo Roberto Ramos Barrionuevo concordou com os argumentos da DPU, assim como os magistrados da Primeira Turma do TRT-23 que acolheram os argumentos da Defensoria por unanimidade. A Corte afastou a incidência da prescrição intercorrente e determinou o prosseguimento da execução. A tese julgada foi a de que a execução trabalhista oriunda de título judicial que reconhece a submissão do trabalhador a condições análogas à de escravo é imprescritível.

“A Egrégia Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região […] DECIDIU por unanimidade, conhecer do agravo de petição da parte exequente e, no mérito, dar-lhe provimento para, mediante controle de convencionalidade, afastar a incidência da prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução, determinando, ainda, ao Juízo de origem o lançamento do movimento processual de sobrestado no feito nos interregnos de ausência de impulso”, afirmou o acórdão.

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