Pasmem, meus amigos, meus inimigos, principalmente amigas e inimigas….
Uma leitura mais atenta da recente “Lei Não é Não”, divulgada com muito estardalhaço pelo Palácio do Planalto, pelo presidente Lula e seus apoiadores, depois de sancionada muito recentemente como um pretenso marco civilizatório nesse quinto governo petista, precisa mudar de nome. Eu, pelo menos penso assim, sinto assim. Do jeito que foi sancionada, esta Lei é um descalabro.
Recordo que o projeto que deu origem à badaladda lei foi apresentado, no início de 2023, por Maria do Rosário Nunes, 57, professora e deputada federal eleita pelo PT do Rio Grande do Sul, e assinada e também respaldada por outros 26 parlamentares. A proposta chegou ao Senado Federal em agosto e passou pela Comissão de Direitos Humanos (comissão criada, aliás, por iniciativa da professora Serys Slhessarenko, quando lá esteve como senadora), onde foi aprovado e pedida urgência para votação dos senadores em Plenário, dispensando análise em mais dois outros colegiados.
Destaco que Maria do Rosário tem um respeitável currículo no que trata da defesa dos interesses das mulheres. É uma espécie de ícone da luta feminista, em nosso País, tanto que o ogro Jair Bolsonaro e seus leguleios escolheram a Maria para Cristo, sendo ela alvo de espancamento moral e quase físico pelo próprio capetão, que chegou a dizer, em cena milhares de vezes replicada, que não a estuprava porque ela não mereceria, já que era “feia”.
Sim, Maria do Rosário é uma das muitas vítimas do horror bolsonarista.
Mas vejam vocês. Alertado pelo bom amigo chapadense Paulo Bomfim, fiquei estupefato quando soube, lendo o texto da legislação, que, de acordo com o parágrafo único, do Artigo 2 da Lei Federal número 14.786/2023 – que criou o protocolo “Não é Não”, para prevenção ao constrangimento e à violência contra a mulher e para proteção à vítima; Selo “Não é Não – Mulheres Seguras” – “os cultos e demais eventos religiosos não estão obrigados ao cumprimento deste diploma legal”.
Por que será??? A Lei protege mulheres contra assédio em todos os cantos e locais do País, mas abre essa estranha exceção quando se trata de Igrejas, Templos, Seminários, locais administrados por padres, pastores, madres, apóstolos, diaconisas, e outros que se apresentam como “emissários do Divino”. Pais de santo, na Umbanda, e kardecistas, nas casas de passes, pelo que diz a Lei, também podem aprontar o que bem entenderem.
Isso quando se sabe, através dos anos, que padres e pastores, pais de santo e kardecistas são homens como outros quaisquer, passíveis de serem acometidos pelos mesmos apetites descontrolados que fazem dos molestadores sexuais, dos estupradores, aquilo que eles são.
Se o Não é Não vale para as respeitáveis escolas, os ambientes requintados da Cultura, do Lazer, dos Esportes, por que não previne também o ataque que as mulheres – e também homens, gays, crianças, pessoas trans… – possam sofrer de religiosos e religiosas no nosso cotidiano brasileiro marcado por tantas patifarias e tantas violências?!
ORA, ONDE ESTARÃO AS MÃOS E DEDOS DOS RELIGIOSOS, PADRES, PASTORES E BISPOS EVANGÉLICOS???
Nos templos e Igrejas, vale o tradicional “ninguém é de ninguém”???
Ou vale tudo, como previa o Tim Maia???
Nos templos e Igrejas, a Mão é Santa?
Para melhor reflexão de todos, divulgo abaixo o inteiro teor da Lei Federal n 14.786/2023, que, proposta por Maria do Rosário e sancionada por Lula, é um salvo conduto para a sacanagem criminosa dos religiosos e religiosas no Brasil.
LEI Nº 14.786 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023
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Data de assinatura:
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28 de Dezembro de 2023
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Ementa:
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Cria o protocolo “Não é Não”, para prevenção ao constrangimento e à violência contra a mulher e para proteção à vítima; institui o selo “Não é Não – Mulheres Seguras”; e altera a Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte). Vigência
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Situação:
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Não consta revogação expressa
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Chefe de Governo:
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Luiz Inácio Lula da Silva
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Origem:
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Legislativo
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Data de Publicação:
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29 de Dezembro de 2023
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Fonte:
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D.O.U de 29/12/2023, pág. Nº 1
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei cria o protocolo “Não é Não”, para prevenção ao constrangimento e à violência contra a mulher e para proteção à vítima, bem como institui o selo “Não é Não – Mulheres Seguras”.
Art. 2º O protocolo “Não é Não” será implementado no ambiente de casas noturnas e de boates, em espetáculos musicais realizados em locais fechados e em shows, com venda de bebida alcoólica, para promover a proteção das mulheres e para prevenir e enfrentar o constrangimento e a violência contra elas.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei não se aplica a cultos nem a outros eventos realizados em locais de natureza religiosa.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – constrangimento: qualquer insistência, física ou verbal, sofrida pela mulher depois de manifestada a sua discordância com a interação;
II – violência: uso da força que tenha como resultado lesão, morte ou dano, entre outros, conforme legislação penal em vigor.
Art. 4º Na aplicação do protocolo “Não é Não”, devem ser observados os seguintes princípios:
I – respeito ao relato da vítima acerca do constrangimento ou da violência sofrida;
II – preservação da dignidade, da honra, da intimidade e da integridade física e psicológica da vítima;
III – celeridade no cumprimento do disposto nesta Lei;
IV – articulação de esforços públicos e privados para o enfrentamento do constrangimento e da violência contra a mulher.
Art. 5º São direitos da mulher:
I – ser prontamente protegida pela equipe do estabelecimento a fim de que possa relatar o constrangimento ou a violência sofridos;
II – ser informada sobre os seus direitos;
III – ser imediatamente afastada e protegida do agressor;
IV – ter respeitadas as suas decisões em relação às medidas de apoio previstas nesta Lei;
V – ter as providências previstas nesta Lei cumpridas com celeridade;
VI – ser acompanhada por pessoa de sua escolha;
VII – definir se sofreu constrangimento ou violência, para os efeitos das medidas previstas nesta Lei;
VIII – ser acompanhada até o seu transporte, caso decida deixar o local.
Art. 6º São deveres dos estabelecimentos referidos no caput dos arts. 2º e 9º desta Lei:
I – assegurar que na sua equipe tenha pelo menos uma pessoa qualificada para atender ao protocolo “Não é Não”;
II – manter, em locais visíveis, informação sobre a forma de acionar o protocolo “Não é Não” e os números de telefone de contato da Polícia Militar e da Central de Atendimento à Mulher – Ligue 180;
III – certificar-se com a vítima, quando observada possível situação de constrangimento, da necessidade de assistência, facultada a aplicação das medidas previstas no art. 7º desta Lei para fazer cessar o constrangimento;
IV – se houver indícios de violência:
a) proteger a mulher e proceder às medidas de apoio previstas nesta Lei;
b) afastar a vítima do agressor, inclusive do seu alcance visual, facultado a ela ter o acompanhamento de pessoa de sua escolha;
c) colaborar para a identificação das possíveis testemunhas do fato;
d) solicitar o comparecimento da Polícia Militar ou do agente público competente;
e) isolar o local específico onde existam vestígios da violência, até a chegada da Polícia Militar ou do agente público competente;
V – se o estabelecimento dispuser de sistema de câmeras de segurança:
a) garantir o acesso às imagens à Polícia Civil, à perícia oficial e aos diretamente envolvidos;
b) preservar, pelo período mínimo de 30 (trinta) dias, as imagens relacionadas com o ocorrido;
VI – garantir todos os direitos da denunciante previstos no art. 5º desta Lei.
Art. 7º A seu critério, os estabelecimentos abrangidos por esta Lei ou os que ostentarem o selo “Não é Não – Mulheres Seguras”, nos termos do art. 9º desta Lei, poderão, entre outras medidas:
I – adotar ações que julgarem cabíveis para preservar a dignidade e a integridade física e psicológica da denunciante e para subsidiar a atuação dos órgãos de saúde e de segurança pública eventualmente acionados;
II – retirar o ofensor do estabelecimento e impedir o seu reingresso até o término das atividades, nos casos de constrangimento;
III – criar um código próprio, divulgado nos sanitários femininos, para que as mulheres possam alertar os funcionários sobre a necessidade de ajuda, a fim de que eles tomem as providências necessárias.
Art. 8º O poder público promoverá:
I – campanhas educativas sobre o protocolo “Não é Não”;
II – ações de formação periódica para conscientização e implementação do protocolo “Não é Não”, direcionadas aos empreendedores e aos trabalhadores dos estabelecimentos previstos nesta Lei.
Art. 9º Fica instituído o selo “Não é Não – Mulheres Seguras”, que será concedido pelo poder público a qualquer estabelecimento comercial não abrangido pela obrigatoriedade prevista no caput do art. 2º desta Lei que implementar o protocolo “Não é Não”, conforme regulamentação.
Parágrafo único. O poder público manterá e divulgará a lista “Local Seguro Para Mulheres” com as empresas que possuírem o selo “Não é Não – Mulheres Seguras”.
Art. 10. O descumprimento total ou parcial do protocolo “Não é Não” implica as seguintes penalidades:
I – aos estabelecimentos previstos no caput do art. 2º desta Lei:
a) advertência;
b) outras penalidades previstas em lei;
II – aos estabelecimentos que receberam o selo “Não é Não – Mulheres Seguras”, nos termos do art. 9º desta Lei:
a) advertência;
b) revogação da concessão do selo “Não é Não – Mulheres Seguras”;
c) exclusão do estabelecimento da lista “Local Seguro para Mulheres”;
d) outras penalidades previstas em lei.
Parágrafo único. Aos estabelecimentos previstos no caput do art. 2º que comprovadamente tenham atendido a todas as disposições desta Lei fica assegurada a não aplicabilidade de quaisquer sanções em decorrência dos atos previstos no art. 3º desta Lei.
Art. 11. O caput do art. 150 da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte) passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:
“Art. 150. …………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………
III – aplicar as disposições dos arts. 5º a 9º da lei que cria o protocolo ‘Não é Não’.” (NR)
Art. 12. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 28 de dezembro de 2023; 202o da Independência e 135o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Camilo Sobreira de Santana
Ricardo Garcia Cappelli
Aparecida Gonçalves
Nísia Verônica Trindade Lima.
ENOCK CAVALCANTI, 70, é jornalista e editor do blogue PAGINA DO ENOCK, editado a partir de Cuiabá, Mato Grosso, desde o ano de 2009.
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