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ACORDO DE R$ 308 MILHÕES

Taques apela contra arquivamento de ação da Oi e diz que juiz não analisou vícios insanáveis

Ex-governador diz não ter questionado homologação pelo TJ de acordo de R$ 308 milhões, mas fatos que o antecederam e pede que, caso a sentença não seja revertida, o processo seja enviado ao plenário do Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal
Ex-governador Pedro Taques (PSB)

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O ex-governador Pedro Taques (PSB) apelou contra a decisão do juiz Bruno D´Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, que indeferiu o processamento da ação civil pública que questiona o acordo no valor de R$ 308 milhões firmado entre a Procuradoria-geral do Estado (PGE) e a operadora Oi.

Segundo Taques, o juiz de primeira instância deixou de analisar cinco vícios que, segundo ele, são insanáveis, sustentando o arquivamento da ação sob o único argumento de “inadequação da via eleita”.

“Referida cifra vultosa [R$ 308 milhões] não foi destinada à credora originária [Oi], mas a particulares operando por meio de fundos de investimento e de direitos
creditórios, em estrutura de “fundos em cascata” que, comprovadamente, beneficiou agentes políticos do Estado”, destacou o ex-governador, na apelação protocolada nesta quarta-feira (13).

Segundo Taques, o ato do acordo é nulo de pleno direito pelos seguintes vícios insanáveis:

(i) ausência de vantajosidade real, com superfaturamento da dívida e incidência de juros moratórios ilegais (Súmula 188/STJ); 

(ii) desvio de finalidade, com favorecimento de agentes públicos por meio da engenharia financeira descrita;

(iii) falta absoluta de publicidade, tramitado em regime de sigilo e sequer publicado no Diário Oficial;

(iv) vício de competência, pois celebrado por órgãos — PGE/MT e CONSENSO-MT — sem atribuição legal para transação tributária, exigida pelo art. 171 do Código Tributário Nacional;

(v) burla ao regime constitucional de precatórios (art. 100, CF), confirmada pela tese do STF no Tema 1262 (RE 1.420.691).

“A r. sentença não examinou nenhum desses vícios. Limitou-se a concluir que a homologação pelo TJMT teria gerado coisa julgada material, obstruindo a via eleita. É exatamente esse fundamento que ora se impugna”, argumentou o ex-governador.

Taques argumenta que não está impugnando o ato do Tribunal de Justiça que mediou a assinatura do acordo, mas atos que antecederam e originaram o acordo.

“A Ação Popular não impugna o acerto do julgamento do TJMT. Impugna a validade do ato administrativo que antecedeu e originou o acordo. A ausência de vantajosidade, o desvio de finalidade, os vícios de competência, a falta de publicidade, a burla ao regime de precatórios, que são vícios anteriores e externos ao ato de homologação”, argumentou na apelação.

Também rechaçou o argumento do juiz que a ação popular não seria o instrumento correto para discutir o assunto.

“O texto constitucional é lapidar: “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público (…) à moralidade administrativa”. O constituinte não disse “ato sem homologação judicial”. A interpretação constitucional não pode ser mais restritiva que o próprio texto. Ademais, a Ação Popular e a Ação Civil Pública integram o mesmo microssistema constitucional de tutela coletiva”, defendeu Pedro Taques.

Taques pede julgamento do plenário do TJMT ou do STF

Ao final da apelação, o ex-governador pede a reforma da sentença, para o recebimento da ação popular. Subdisiariamente, ele pede que, em caso negativo, o Tribunal determine a remessa da ação para nova decisão de primeira instância.

Caso os dois pedidos sejam negados, Taques pede que o caso encaminhado ao plenário do Tribunal de Justiça ou que ele seja enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF).

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